TJDFT - 0733011-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0733011-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONATHAN SANTOS MACHADO AGRAVADO: SPARTACUS CENTRO DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA - ME, PAULO JOSE BARBOSA DE ABREU D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONATHAN SANTOS MACHADO, parte exequente, contra a r. decisão (ID 243871863) proferida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga, que, no cumprimento de sentença (processo n. 0703841-42.2018.8.07.0007), revogou a decisão de penhora salarial e determinou a expedição de ofício ao órgão empregador do devedor (Departamento de Pagamento da Polícia Militar do DF) a fim de informar a revogação da decisão que deferiu a penhora sobre o salário do devedor PAULO JOSÉ BARBOSA DE ABREU (CPF nº *31.***.*65-87).
Transcrevo parte da decisão (ID 243871863): O órgão empregador do devedor informou a impossibilidade de implantação da penhora, considerando que nesse momento há o registro de 5 penhoras na remuneração do devedor, conforme documento de id.242261426.
O pedido de penhora sobre a remuneração do réu foi deferida com base nos documentos juntados pelo credor, nos quais não constavam todos os descontos informados pelo órgão empregador.
Desse modo, a remuneração do devedor, apesar de ser cerca de 19 mil, com abatimento dos descontos já implantados, está no montante de seis mil e quinhentos reais.
O valor recebido pelo devedor hoje não ultrapassa 5 salários mínimos.
Assim, a implantação de nova penhora pode afetar significativamente o seu sustento.
Registro que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser afastada em casos excepcionais.
No entanto, na hipótese, considerando a remuneração atual do devedor, não há como manter a penhora.
Portanto, considerando o fato novo, indefiro o pedido do credor e revogo a decisão de penhora de id. 224352749.
Assim, oficie-se ao órgão empregador do devedor (Departamento de Pagamento da Polícia Militar do DF) a fim de informar a revogação da decisão que deferiu a penhora sobre o salário do devedor PAULO JOSÉ BARBOSA DE ABREU (CPF nº *31.***.*65-87).
A parte agravante (ID 74944970) alega que a decisão recorrida deve ser reformada por ser manifestamente contraditória.
Ao fundamentar a revogação da penhora na multiplicidade de dívidas do Agravado, o juízo a quo inverteu os valores do ordenamento jurídico, conferindo proteção a quem descumpre a lei e penalizando o credor que, pacientemente, busca a efetivação de seu direito por longos anos.
A manutenção de tal entendimento significaria o esvaziamento da força coercitiva do Poder Judiciário e a consagração do inadimplemento como uma estratégia processual viável.
Defende que a decisão agravada vai de encontro à tese firmada pela Corte Especial do STJ.
Ao revogar a penhora, o juízo a quo deixou de preservar um percentual que, inequivocamente, daria "guarida à dignidade do devedor e de sua família", e, em vez disso, optou por aniquilar por completo o direito do credor.
A manutenção de 85% de uma renda líquida de milhares de reais é mais do que suficiente para assegurar uma vida digna, tornando a decisão recorrida desproporcional.
Aduz que era dever do magistrado, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da busca pela máxima efetividade da execução, analisar a possibilidade de manter a ordem de penhora, determinando ao órgão pagador que a registrasse em uma "fila de espera" ou "cadastro de penhoras pendentes".
Esta medida, além de não acarretar qualquer prejuízo imediato ao sustento do devedor, resguardaria o direito do Agravante, garantindo que seu crédito fosse satisfeito de forma sequencial, assim que houvesse a liberação de margem consignável.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, em caráter de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para o fim de determinar o imediato restabelecimento dos efeitos da decisão de ID 224352749, oficiando-se à Diretoria de Pagamento de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal para que suspenda a ordem de revogação da penhora e mantenha o registro da constrição sobre os proventos do Agravado, ainda que em fila de espera, até o julgamento de mérito deste recurso.
Gratuidade de Justiça concedida na origem (ID 125713378). É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos para concessão de parte da tutela pleiteada.
Ao se analisar o caso concreto, verifico que já houve decisão anteriormente que determinou a penhora salarial do Agravado no ID 224352749, sem a apresentação de recurso cabível e por isso o mérito do presente recurso não consiste em analisar se é possível ou não a penhora dos rendimentos do recorrido.
Por outro lado, o mero fato do sistema administrativo de pagamentos do órgão empregador permitir o limite de cinco penhoras salariais não pode ser utilizado como mecanismo de obstaculizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, considerando a probabilidade do direito e o perigo na demora, deve-se aguardar o julgamento do mérito do recurso para se decidir se é possível a revogação da penhora salarial anteriormente deferida no presente caso.
Por isso, os argumentos apresentados dão suporte jurídico para a concessão em parte da tutela pleiteada, para se suspender a decisão recorrida e aguardar-se o julgamento do mérito do recurso até a expedição de ofício à PMDF.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/08/2025 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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