TJDFT - 0709161-27.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709161-27.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: NAVE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VALDECI JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de NAVE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência deste Juizado para processamento e julgamento do feito.
Rejeito a denunciação da lide, pois expressamente vedada pela Lei 9099/95.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência deste Juizado, porquanto a relação jurídica é de evidente natureza consumerista, o que permite a propositura da ação no foro de domicílio do autor consumidor.
No entanto, a solução da lide exige a produção de prova incompatível com o rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
O pedido do autor se encontra fundamentado no suposto vício oculto do câmbio que somente foi constatado após a solução do negócio.
Contudo, apenas após prova técnica realizada no veículo será possível atestar se, de fato, se tratava de um defeito de difícil constatação ou de um defeito decorrente do uso natural da coisa, o que torna a causa revestida de complexidade incompatível com os Juizados Especiais Cíveis e que leva à extinção da ação sem mérito, inclusive do pedido contraposto, que não possui a mesma natureza da reconvenção disciplinada no CPC.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
DEFEITO EM VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Compulsando os autos, tenho que não é possível aferir, somente pelas provas carreadas, a causa do problema no câmbio do veículo da parte recorrente.
No caso, se faz necessária avaliação por um profissional especializado para verificar se o defeito constatado era anterior ou se foi gerado após o veículo ser deixado na mecânica do recorrido. 4.
No entanto, registre-se que a prova pericial traduz complexidade à causa, o que é incompatível com o rito da Lei 9.099/95, não sendo admitida nas ações que tramitam no rito sumaríssimo, razão pela qual não é possível a determinação de perícia para aferir o momento em que houve dano no câmbio e em que momento foi ocasionado.
Ademais, não há qualquer prova nos autos hábil a demonstrar que o recorrido gerou os referidos danos. 5.
Ainda, também tenho que em razão dos fatos narrados decorre a verificação acerca da responsabilidade da parte requerida quanto aos gastos do autor com o serviço de guincho, o que não é possível aferir apenas com as provas carreadas aos autos. (...). (Acórdão 1385991, 0715442-74.2020.8.07.0007, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJe: 24/11/2021.) Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de setembro de 2025, 14:22:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/07/2025 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/05/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2025 02:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
28/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:51
Deferido o pedido de VALDECI JOSE DOS SANTOS - CPF: *20.***.*56-87 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/02/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 17:15
Juntada de ata
-
05/02/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:41
Outras decisões
-
07/11/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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