TJDFT - 0735168-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735168-79.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA AUTOR ESPÓLIO DE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto por CT Comércio de Produtos Ltda. e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia (ID origem 244192557) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Queiroz investimentos Imobiliários Ltda., rejeitou a sua arguição de ilegitimidade passiva.
Em suas razões recursais (ID 75383349), a parte agravante tece breve relato da controvérsia.
Aduz que o r. juízo de origem indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva do executado falecido antes do ajuizamento da execução.
Alega ter havido comprovação de que o Sr.
Josué Gonçalves faleceu em 30/11/2023, isto é, mais de 6 meses antes do ajuizamento da execução, ocorrido em 28/06/2024.
Em virtude de o ajuizamento ter ocorrido em momento posterior ao falecimento, entende que o procedimento adequado é a extinção da execução, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Faz referência ao artigo 70 do CPC e a entendimentos jurisprudenciais que acredita ampararem suas razões.
Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim a que r. decisão agravada seja reformada, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva aludida.
Preparo recolhido ao ID 75383349. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, vale transcrever a r. decisão objeto deste agravo de instrumento, in verbis (ID origem 244192557): Com efeito, este Juízo não se atentou para o fato de que o falecimento do Sr.
Josué Gonçalves da Fonseca se deu anteriormente ao ajuizamento da demanda, o que não enseja a extinção da obrigação, mas tão somente o ajuizamento da demanda em desfavor do espólio (caso não finalizado o inventário) ou dos herdeiros.
Considerando que, apesar do falecimento anterior, a notícia do óbito veio aos autos posteriormente, este Juízo determinou a retificação da autuação para substituir o falecido por seu espólio, representado pelo cônjuge supérstite, nos termos dos arts. 613 do CPC c/c 1797 do CC, no que não verifico ter havido qualquer prejuízo à parte ré, uma vez que foi determinada a citação do espólio na pessoa de sua representante.
Assim, indefiro o pedido de ID 241326398.
Na hipótese, em um juízo de cognição sumária, próprio do momento processual, cotejando a decisão agravada e as razões recursais, não se observam presentes os requisitos cumulativos do artigo 995 do CPC.
A probabilidade do recurso não está suficientemente demonstrada.
O artigo 796, do CPC, autoriza expressamente a responsabilização do espólio ou, já ultimada a partilha, dos herdeiros pelas dívidas do falecido, nos limites das forças da herança.
Confira-se: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Diante disso, há relevante entendimento jurisprudencial no sentido de que, ajuizada a execução contra pessoa já falecida, cabível a oportunização de emenda para regularização do polo passivo da lide.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DE PESSOA FALECIDA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
CABÍVEL.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir se no caso de propositura da ação contra pessoa falecida cabe o redirecionamento da lide aos possíveis herdeiros. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento que o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autorizaria o redirecionamento ao espólio, dado que não teria se aperfeiçoada a relação processual.
Todavia, em entendimento jurisprudencial mais recente vem admitindo a possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo da demanda.
Precedentes. 3.
No caso, considerando o ajuizamento da execução em face de pessoa morte, mostra-se cabível oportunizar à parte requerente a possibilidade de regularizar o polo passivo da lide. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1914659, 0711026-76.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ante a constatação de que a ação de execução de título extrajudicial foi proposta em desfavor de pessoa falecida, sem capacidade civil e, portanto, incapaz de ser parte, à luz dos ditames do art. 75, VII, do Código de Processo Civil (CPC), cabível a intimação do exequente a fim de corrigir o polo passivo da demanda. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). 3.
Recurso provido. (Acórdão 1877983, 0727332-91.2021.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 02/07/2024.) Assim, não é possível concluir, nesta análise inicial, estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Diante da necessidade dos requisitos cumulativos de probabilidade do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, confira-se ementa de julgado deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: (...) 3.1.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a presença dos seus requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. (...) (Acórdão 1966790, 0739697-78.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/08/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 22:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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