TJDFT - 0732149-95.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 11:56
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2025 16:35
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 16:24
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/09/2024 11:54
Arquivado Provisoramente
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MOURAO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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31/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/08/2024 21:25
Indeferido o pedido de MARCOS FRANCISCO MOURAO - CPF: *63.***.*37-15 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:01
Indeferido o pedido de MARCOS FRANCISCO MOURAO - CPF: *63.***.*37-15 (EXEQUENTE)
-
26/05/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MOURAO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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27/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MOURAO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732149-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO EXECUTADO: MARCIA FRANCISCA DE JESUS DESPACHO Ciente da liminar concedida.
Manifeste-se a parte exequente para prosseguir a execução (cumprimento de sentença) apenas em relação à quantia incontroversa.
Prazo de 15 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 16:54
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO - CPF: *63.***.*37-15 (EXEQUENTE) em 11/03/2024.
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26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732149-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO EXECUTADO: MARCIA FRANCISCA DE JESUS DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para análise da concessão do suspensivo ao recurso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
22/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:14
Outras decisões
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21/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732149-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO EXECUTADO: MARCIA FRANCISCA DE JESUS DECISÃO Da impugnação ao cumprimento de sentença (id 169662591) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente incluiu juros a partir do valor devido, e não da citação, conforme pedido da inicial.
Aponta que o débito devido é de R$ 76.955,11, havendo um excesso de R$ 29.391,85.
Intimado, o exequente não se manifestou.
DECIDO.
A sentença condenatória assim fixou no dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) O valore será corrigido pelo INPC a partir do inadimplemento da obrigação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês".
Com razão, em parte, a executada.
Apesar de a sentença não ter sido expressa quanto o termo inicial dos juros de mora, deve ser considerado o pedido do autor (pedido número 5 da petição inicial (id 110675182 - pág. 10), sob pena de julgamento ultra petita.
Ademais, é assente que, em se tratando de responsabilidade CONTRATUAL, como na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação.
O termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento instaurado a partir do ajuizamento da ação civil pública, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça”.
Acórdão 1289465, 07136102720208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 14/10/2020.
Com efeito, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, no caso, em 19/05/2022.
Os cálculos do executado de id 169662591 estão corretos, todavia, não incluíram os honorários de sucumbência também objeto do pedido de cumprimento de sentença (id 140065887).
Com efeito, o débito devido, atualizado até 23/08/2023, é de R$ 84.650,61, havendo um excesso de R$ 21.117,16 (R$ 105.767,77 - R$ 84.650,61).
Ante o exposto, dou provimento em parte à impugnação para fixar o débito em R$ 84.650,61, atualizado até 23/08/2023 (sem inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC).
Aquilato que eventual concessão da gratuidade de justiça à executada não afasta a exigibilidade dos honorários, pois produz efeitos ex nunc apenas.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, que fixo em 10% do valor do excesso (R$ 21.117,16), suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça conceda ao autor (id 115737441).
Ato contínuo, DEFIRO a gratuidade de justiça à executada, diante de sua aparente situação financeira.
Anote-se.
Da impugnação à penhora do imóvel (id 169662590) Trata-se de impugnação à penhora do imóvel deferida ao id 160745085, sob o alegação de ser este ser bem de família e a renda aferida com a locação ser a única fonte de renda da executada para sua subsistência.
Intimado, o exequente não se manifestou.
DECIDO.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS.
LEI 8.009/1990.
COMPROVAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2.
Comprovados os requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família, impõe-se a desconstituição da penhora realizada sobre o bem. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1751841, 07196216720238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte executada comprovou que o imóvel em questão é o único da parte executada, conforme documentos de id 178672904 - pág. 2/3.
Quanto ao requisito da destinação do imóvel, tenho que os documentos juntados demonstram, de fato, que a requerida aufere como única fonte de renda os aluguéis recebidos das kitnetes locadas, utilizando parte do valor para para o aluguel de sua residência em Águas Lindas de Goiás (contrato de locação juntado ao id 178672904 - pág. 4) e o restante para demais despesas, notadamente os demais gastos mensais de supermercado, conta de luz, água, etc.
Desse modo, face ao conjunto probatório inserto aos autos, tenho que deve-se reconhecer que o imóvel alcançado pela constrição judicial se enquadra na proteção concedida pela Lei 8.009/90 ao bem de família.
Ante o exposto, dou provimento à impugnação para determinar a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel QNN 07, CONJUNTO I, LOTE 10, CEILANDIA DF, matricula n° 31.819 do 6º CRI/DF.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao 6º CRI/DF para que proceda à baixa na penhora determinada por este juízo, ressaltando que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
10/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732149-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO EXECUTADO: MARCIA FRANCISCA DE JESUS DECISÃO Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação.
Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.” (Acórdão 1322233, 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021).
Desta feita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a executada comprovar o alegado, na forma do julgado acima.
Ainda, concedo a derradeiro oportunidade para o exequente se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:55
Outras decisões
-
21/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0732149-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO EXECUTADO: MARCIA FRANCISCA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. 164254069, retornou devidamente cumprido.
Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia/DF, 10 de agosto de 2023 12:04:51.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
10/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:06
Expedição de Termo.
-
30/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:33
Deferido o pedido de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO - CPF: *63.***.*37-15 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:47
Indeferido o pedido de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO - CPF: *63.***.*37-15 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/05/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:29
Outras decisões
-
03/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:20
Outras decisões
-
05/04/2023 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:05
Outras decisões
-
20/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCIA FRANCISCA DE JESUS em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 20:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 12:42
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCIA FRANCISCA DE JESUS em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Edital em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:10
Expedição de Edital.
-
16/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
16/09/2022 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2022 14:49
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIA FRANCISCA DE JESUS em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2022 10:37
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de MARCIA FRANCISCA DE JESUS em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:31
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2022 22:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/05/2022 21:10
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/05/2022 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2022 00:11
Recebidos os autos
-
15/05/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2022 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2022 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
08/12/2021 18:18
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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