TJDFT - 0710314-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710314-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARIA CELESTE CAVALCANTE ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MARIA CELESTE CAVALCANTE ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando inicialmente a implementação do percentual correto da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED em seu contracheque (ID 129358531) A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi recebido o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (ID 129697278).
O réu apresentou as informações de ID 147699333.
A autora informou que o réu não cumpriu a obrigação de fazer (ID 148752312). É o relatório, em síntese.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal/DF em desfavor do Distrito Federal, onde restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, na forma ali definida.
O réu apresentou manifestação, alegando em síntese que a autora não faz jus ao benefício, por não se enquadrar nos requisitos do título executivo, tendo informado que a autora já recebe o percentual de 12% (doze por cento) em face de 10 (dez) anos relativos à gratificação, na ordem de 1,2% (um por cento e dois décimos) por ano e que esse percentual se encontra correto, pois nos períodos: 1) de (24/05/89 a 15/04/93), encontrava-se cedida para o Estado de Goiás; 2) de (16/04/93 a 27/06/93) encontrava-se em Licença para tratamento de Interesses Particulares – LIP; 3) de (28/06/93 a 31/08/93), estava à disposição da movimentação; 4) de (01/09/93 a 18/07/96), estava à disposição da Secretaria de Educação; 5) de (19/07/96 a 20/10/96), encontrava-se em Licença para tratamento de Interesses Particulares – LIP; e 6) de (21/10/96 a 11/02/97), estava à disposição da Secretaria de Educação.
A autora, por seu turno, alegou que faz jus à alteração do percentual para 21,6% (vinte um por cento e seis décimos), pois a manifestação do réu foi intempestiva, tornando-se os fatos e valores apresentados incontroversos, e que ele não comprovou que a autora não faz jus à contagem dos períodos 24/05/1989 a 15/04/1993 e 01/09/1993 a 05/02/1997.
Com relação à intempestividade da manifestação do réu, em que pese a demora do réu em prestar referidas informações, verifica-se que este atua na defesa de direitos indisponíveis, razão pela qual não há que se falar em fatos e valores incontroversos neste cumprimento de sentença.
Quanto à informação de que a autora não faz jus à modificação do percentual de GAPED que esta já recebe, verifica-se que o documento de ID 148752313, juntado pela autora, corrobora as informações do réu acerca da lotação da autora nos períodos indicados.
As partes não divergem, portanto, quanto à lotação da autora, mas apenas quanto ao fato desses períodos serem contados como tempo de serviço para fins de apuração do percentual devido da Gratificação de Atividade Pedagógica.
O título executivo assim decidiu, no ponto: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; A comprovação das condições apontadas no artigo 18 da referida norma é, portanto, condição necessária para o cumprimento de sentença e é dever da autora comprovar que faz jus ao direito pleiteado, eis que não houve inversão de ônus da prova.
O artigo 18 da Lei nº 5.105/2013 assim estabelece: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Verifica-se assim que a intenção da norma é prestigiar aqueles professores da educação básica em serviço efetivamente nesta atividade fim.
Logo, não há como incluir no cômputo do tempo de serviço para fins de cálculo do percentual devido de GAPED aqueles períodos em que a autora esteve de licença para tratamento de interesses particulares, eis que obviamente esse período não se enquadra no teor da norma.
Assim, não faz jus a autora ao cômputo dos períodos de 16/04/1993 a 27/06/1993 e 19/07/1996 a 20/10/1996.
Outrossim, não é possível obrigar o réu a comprovar que o período em que a autora esteve cedida para o Estado de Goiás esteve ela em exercício de alguma das atividades listadas no artigo 18 da norma acima referida.
A prova deveria ser produzida pela autora e esta assim não o fez.
Logo, não faz jus ela ao cômputo do período entre 24/05/1989 a 15/04/1993.
Por fim, nos períodos de 28/06/1993 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 18/07/1996 e de 21/10/1996 a 11/02/1997, a autora esteve à disposição da movimentação ou à disposição da Secretaria de Educação.
Não há nos autos especificação a que espécie de serviço a autora estava submetida nesses intervalos de tempo. É do conhecimento deste juízo, todavia, em razão dos muitos processos que tramitam nesta Vara relativos ao mesmo cumprimento de sentença, que estar à disposição significa estar vinculado a atividades administrativas.
Ainda que assim não o fosse, a autora também não comprovou que nesses períodos atuou em atividade pedagógica, conforme artigo 18 da Lei Distrital nº 5105/2013.
Diante do exposto, a autora não comprovou que se enquadra no título executivo nos períodos indicados, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida.
A autora deverá suportar os ônus de sucumbência, mas considerando que se trata de demanda de baixa complexidade, o valor será fixado no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa.
Em face das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
04/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:59
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:40
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:40
Deferido o pedido de MARIA CELESTE CAVALCANTE ALVES - CPF: *67.***.*40-78 (EXEQUENTE).
-
19/11/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:30
Recebidos os autos
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12/09/2022 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:03
Recebidos os autos
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30/06/2022 12:03
Deferido o pedido de
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29/06/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2022 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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