TJDFT - 0716017-78.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 07:38
Arquivado Provisoramente
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:00
Arquivado Provisoramente
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27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de HELENA MARIA GUEDES em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:32
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
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30/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716017-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HELENA MARIA GUEDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 185246410), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 197124651 e ID 198271233), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 198271233, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.552,30 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250149212 (ID 197124651), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, exclua-se MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA do polo ativo e aguarda-se o pagamento do precatório de ID 191664839.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:08
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/05/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 19/04/2024.
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20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 18:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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12/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:19
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716017-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: HELENA MARIA GUEDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da anuência das partes quanto aos cálculos da contadoria judicial, cumpra-se a decisão de ID 171312836.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716017-78.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA MARIA GUEDES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:27:30.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/11/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 20:09
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:04
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 20:04
Desentranhado o documento
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06/11/2023 14:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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20/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716017-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: HELENA MARIA GUEDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 167612318, sob a alegação de que há omissão, pois este Juízo não se atentou para os equívocos dos cálculos da contadoria em relação aos juros aplicados.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos interpostos (ID 169253899) tendo ela se manifestado (ID 170435520).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, ao argumento de que este Juízo não se atentou para os equívocos dos cálculos da contadoria em relação aos juros aplicados.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos e documentos foram apreciados e analisados.
Dessa forma, restou esclarecido que, no tocante à aplicação dos juros, o réu limitou-se a arguir que o percentual utilizado pela contadoria é superior ao encontrado pelo seu órgão técnico, sem justificar os motivos.
Verifica-se que, agora, por meio do presente recurso, o réu argui argumentos não levantados na manifestação anterior, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão embargada, o que não alcança as hipóteses restritas destes embargos.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em que pese a rejeição do referido recurso, considerando que a matéria envolve direito indisponível, recebo as alegações como simples petição e passo à análise do pedido.
O réu alega que a contadoria aplicou a Taxa Selic sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido, acrescido dos juros).
No entanto, afirma que a Selic deve incidir apenas sobre o valor corrigido monetariamente até novembro/2021 e não sobre o valor do débito até novembro/2021 (correção monetária + juros de mora), uma vez que a referida taxa já engloba juros e correção monetária.
No presente caso, verifica-se que o cerne da questão consiste em definir se a taxa Selic incide apenas sobre o valor corrigido, como alega o réu, ou sobre o valor total do débito, com inclusão da correção monetária e juros de mora, conforme realizado pela contadoria.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento de que taxa Selic já engloba juros e correção monetária, de modo que a aplicação da referida taxa deve incidir apenas sobre o valor corrigido, decotados os juros.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 00032159/97.
IMPUGNAÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
VALOR HISTÓRICO DA DÍVIDA.
SOMA DE JUROS E PRINCIPAL CORRIGIDO.
BASE DE CÁLCULO DA TAXA SELIC.
VEDAÇÃO.
JUROS COMPOSTOS.
BIS IN IDEM. 1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE e da ADI nº 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e. 3.
A taxa SELIC não pode incidir sobre valores históricos da dívida que, somados, compreendam juros e correção monetária.
A correção pela taxa SELIC só pode incidir sobre o valor histórico do principal, decotados os juros.
Se incidisse sobre a soma do principal como juros haveria bis in idem, com juros compostos ou juros sobre juros porque a taxa SELIC cumula, intrinsecamente, juros e correção monetária. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1673604, 07352138820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Dessa forma, considerando que o cálculo da taxa Selic na forma realizada pela contadoria configura anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, razões assistem ao réu, de modo que deve ser reconhecido como correto os cálculos retificados pelo réu, consoante planilha ID 169252330.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios, consoante determinado no ID 139389713.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HELENA MARIA GUEDES em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716017-78.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HELENA MARIA GUEDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 12:43:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716017-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: HELENA MARIA GUEDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de sentença da ação coletiva n° 39.376/94 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL a repor as perdas salariais oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32% (oitenta e quatro por cento e trinta e dois centésimos), tendo com base no título executivo de ID 139292966, pelo valor indicado na planilha de ID 139292963.
Em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à contadoria para atualização dos cálculos e expedição os requisitórios (ID 144768283).
Apresentados os cálculos (ID 161004813), a autora concordou (ID 162972524), enquanto o réu manifestou discordância, ao argumento de que o percentual total de juros aplicado pela contadoria é superior ao encontrado pelo órgão técnico do ente público, ID 163504948.
Intimada, a autora afirmou que a base de cálculo aplicada pelo réu na planilha de ID 163504949 não corresponde à remuneração de março de 1990, o que resultou na diferença de valores (ID 165991332).
Quanto à base de cálculo aplicada, assiste razão à autora, uma vez que, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 139292964), a remuneração referente ao mês de março resulta no montante de R$ 23.887,83 (vinte e três mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) e não R$ 20.140,68 (vinte mil cento e quarenta reais e sessenta oito centavos), como indicado pelo réu.
Outrossim, no que concerne à aplicação dos juros, apesar de o réu alegar que o percentual total de juros aplicado pela contadoria é superior ao encontrado pelo seu órgão técnico, não esclarece os motivos para tanto.
Assim, diante da ausência de argumentos para a sua irresignação quanto aos cálculos apresentados e, considerando o equívoco quanto ao valor da base de cálculo, os cálculos apresentados pela contadoria devem ser homologados.
Em face das considerações alinhadas, homologo os cálculos apresentados no ID 161004813, no valor de R$ 29.260,44 (vinte e nove mil duzentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos).
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios, consoante determinado no ID 139389713.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:52
Outras decisões
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21/07/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:07
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 20:07
Desentranhado o documento
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06/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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17/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/12/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:28
Recebidos os autos
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10/10/2022 18:28
Deferido o pedido de HELENA MARIA GUEDES - CPF: *67.***.*36-15 (EXEQUENTE).
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10/10/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2022 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/10/2022 14:29
Recebidos os autos
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10/10/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/10/2022 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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