TJDFT - 0047699-32.2011.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047699-32.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: DIOGO APARECIDO BARBOSA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença deduzido por BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em desfavor de DIOGO APARECIDO BARBOSA SANTOS.
Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de id. 56506238, publicada em 08 de setembro de 2016.
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início em 11 de setembro de 2017 o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente da pretensão principal, escudada em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), alcançando seu termo em 29 de janeiro de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente conforme certidão de id. 238569221, a parte credora se manteve inerte e silente (id. 240960270).
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional a apresentação de requerimentos de realização de diligências a fim de localizar bens da parte devedora passíveis de penhora que se mostraram infrutíferas.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação da obrigação de pagar imposta à parte devedora se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 29 de janeiro de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 29 de janeiro de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação da parte credora, porém, ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 15:44
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:44
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:25
Processo Desarquivado
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15/09/2021 10:28
Arquivado Provisoramente
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15/09/2021 04:08
Processo Desarquivado
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13/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 20:59
Arquivado Provisoramente
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12/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
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11/09/2021 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2021 18:08
Arquivado Provisoramente
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03/09/2021 18:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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27/08/2021 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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27/08/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 15:11
Recebidos os autos
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25/08/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
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20/08/2021 15:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2021 17:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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24/05/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/05/2021 16:09
Processo Desarquivado
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24/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 18:04
Arquivado Provisoramente
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18/03/2020 18:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de DIOGO APARECIDO BARBOSA SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:35
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 11:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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