TJDFT - 0712098-15.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:42
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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15/09/2025 15:39
Juntada de Alvará de soltura
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09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de AMANDA RAFAELA SANTANA DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712098-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: AMANDA RAFAELA SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva da acusada AMANDA RAFAELA SANTANA DO NASCIMENTO (ID 246794158), ao argumento de que, face a ausência de periculosidade da agente, mãe de 3 filhos menores, que apenas emprestou a conta para um velho amigo, um dos corréus, e, conclusão da instrução processual, deverá obter a extensão dos efeitos do tratamento dispensado às acusadas Adriana Elaine Soares da Silva e Hellen Luciana de Macedo Simões, que respondem Ação Penal nos autos do Processo nº 0702141-58.2023.8.07.0006 soltas, em prestígio ao princípio isonômico chancelado pelo Direito Penal e Direito Processual Penal.
Pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a prisão domiciliar.
Juntou as certidões de nascimento dos filhos e o alvará de soltura da acusada Manuelli.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 247221458). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que foi concluída a produção das provas na audiência da instrução criminal, verifico que a preservação da ordem pública - que foi o fundamento da decretação da prisão preventiva - pode ser resguardada pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre assinalar que, em prestígio aos princípios da não-culpabilidade e da presunção de inocência, a prisão preventiva há de ser vista como medida excepcional e, conforme já mencionado, medidas diversas resguardarão a ordem pública, sobretudo porque, em exame da folha de antecedentes criminais, a acusada é primária, além do que possui filhos menores (ID 246796798, 24679679 e 246796802), sendo um deles com poucos meses de idade.
Com isso e na atual fase do processo, o cenário fático não mais revela a necessidade da segregação provisória.
Desse modo, vislumbro que a requerente - em liberdade - não oferecerá risco para a ordem pública e que medidas diversas, conforme já citado, serão suficientes para evitar a prática de novos delitos. É de salientar que, na hipótese de cometimento de novos crimes, e se não houver o cumprimento das medidas cautelares aplicadas nesta decisão, a prisão poderá ser novamente decretada.
Por fim, verifico que é razoável e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão - que ainda são necessárias, mas suficientes para a preservação da ordem pública - como o comparecimento periódico no Juízo, proibição de mudança de endereço e de se ausentar da comarca em que reside, bem como proibição de manter contato com as vítimas e demais acusados.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado por AMANDA RAFAELA SANTANA DO NASCIMENTO, para revogar a prisão preventiva, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas, a saber: a) comparecimento mensal neste Juízo, por meio do Balcão Virtual, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudança de endereço e de saída da comarca de residência sem prévia comunicação e autorização do Juízo; e c) proibição de manter contato com as vítimas ou com os demais acusados até o trânsito em julgado da sentença do processo.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, com urgência, para que a acusada seja posta em liberdade, SALVO se por outro motivo estiver presa, bem como promovam-se as demais comunicações pertinentes.
Caso seja necessário, para que haja vinculação ao processo nº 0702141-58.2023.8.07.0006, o alvará poderá ser expedido no referido processo, de tudo certificando-se nos autos com traslados de cópias das peças.
Após ser posta em liberdade, a requerente deverá comparecer a este Juízo, por meio do Balcão Virtual, para firmar o termo de compromisso das medidas cautelares aplicadas nesta decisão.
Intimem-se.
Sobradinho-DF, 28 de agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
29/08/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:44
Revogada a Prisão
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28/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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28/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
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28/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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27/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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25/08/2025 13:02
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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22/08/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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