TJDFT - 0728424-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0728424-68.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS AZEVEDO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ AZEVEDO (credor), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0708052-78.2024.8.07.0018, proposta pelo ora agravante em desfavor do Distrito Federal, determinou a expedição de RPV do valor incontroverso, sem necessidade de remessa do feito à Contadoria Judicia.
Em suas razões recursais (ID 73937422), o agravante afirma que foi dado provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto para determinar o prosseguimento da execução em relação ao valor incontroverso, observando o valor de 20 salários-mínimos para expedição de RPV.
O Juiz de origem determinou a expedição de RPV relativo ao crédito principal incontroverso, dispensando nova remessa dos autos ao contador judicial.
Defende que o valor para expedição do RPV está incorreto, uma vez que não houve impugnação quanto à correção monetária, sendo cabível a aplicação do IPCA-E, pois tal matéria restou preclusa.
Verbera que o valor a ser expedido a título de parcela incontroversa não é mais refletido pela planilha inicial apresentada pelo réu, mas devida a atualização pelo IPCA-E.
Menciona que os valores incontroversos correspondem àqueles atualizados pelo IPCA-E, eis que se encontra precluso diante da não interposição do recurso.
Por fim, requer que o Juízo a quo determine o regular prosseguimento do feito, com a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor incontroverso atualizado pelo IPCA-E.
Pois bem.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em decisão datada de 04/08/2025, o ilustre Magistrado de origem enviou os autos à Contadoria Judicial, a qual efetuou os cálculos atualizado pelo índice IPCA-E (ID 245275233 dos autos de origem).
Em petição de ID 246401952, o credor, ora agravante, concordou com os cálculos.
O Distrito Federal não apresentou manifestação (ID 248093096).
Os cálculos atualizados foram homologados pelo Juízo a quo (ID 248153630).
Diante desse cenário, em homenagem aos princípios do contraditório e da decisão não surpresa, consagrados nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que esclareça se persiste o interesse recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/09/2025 19:33
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/09/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS AZEVEDO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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