TJDFT - 0711071-03.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711071-03.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS DE MORAIS MENESES REQUERIDO: MAURO SERGIO SOARES REGO DECISÃO Recebo a inicial.
De início, determino a alteração do valor postulatório atribuído à causa para R$6.428,13 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e treze centavos), observando a soma de R$4.074,33 (pendencias aluguel) + R$ 853,80 (material) + R$ 500,00 (Mão de obra) + R$200,00 (cadeados e fechadura) + R$800,00 (multa de 01 aluguel por infração contratual) valores estes, expressamente apresentados na petição inicial e na planilha de débito ID 248210905, passando este a ser o valor atribuído à causa.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). s -
17/09/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:27
Outras decisões
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14/09/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2025 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:28
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2025 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711071-03.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS DE MORAIS MENESES REQUERIDO: MAURO SERGIO SOARES REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos, planilha de cálculos atualizada e discriminada, detalhando os valores informados na inicial e demonstrando a evolução da dívida até o montante apontado como sendo o valor da causa; E b) Trazer aos autos, documento que legitime as cobranças "mão de obra para realizar o respectivo serviço perfaz a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais)" e "R$200,00 (duzentos reais) para repor as fechaduras e cadeados".
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). s -
20/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/08/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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