TJDFT - 0704326-83.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704326-83.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHAI FELIX DA SILVA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. comprovar por meio de laudo médico a invalidez permanente já que o relatório médico juntado no ID. 247580262 informa que “(...) apresenta hoje boa mobilidade funcional do punho esquerdo”, o que em tese, afasta o direito de recebimento de seguro por invalidez permanente total ou parcial por acidente; 2. anexar a documentação apresentada à seguradora referente à pessoa jurídica e informar se é fato incontroverso que ao tempo da contratação informou que contava com cinco pessoas para integrar a apólice, porém, conforme documentação apresentada, o Segurado era o único sócio e a empresa não contava com nenhum funcionário durante o seu tempo ativo; 3. para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, dever apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, inclusive como sócio-administrador de pessoa jurídica, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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