TJDFT - 0708257-09.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2025 19:46
Juntada de termo
-
15/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 03:24
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708257-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO NOGUEIRA DE BRITO REQUERIDO: SHIRLEY SANDRA VERAS DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: FRANCISCO NOGUEIRA DE BRITO em face de REQUERIDO: SHIRLEY SANDRA VERAS DOS SANTOS.
Em sua narrativa inicial, o autor afirma ter concedido à ré empréstimo de R$ 2.235,00, em espécie, a serem devolvidos em dois meses, o que não ocorreu.
Acrescenta que sempre tentou receber seus haveres amigavelmente, mas a ré sempre se evadia e fazia parecer a terceiros sofrer ameaças.
Relata ter sofrido danos morais por comentários caluniosos da parte da requerida.
Requereu a condenação da demanda à devolução do valor emprestado, atualizado, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 7.235,00.
Infrutífera sessão de conciliação (ID 236671988).
Em petição (ID 237858225), a ré pugnou pelo arquivamento do processo, acusando agiotagem do adverso.
Diz se tratar de empréstimo feito por pessoa física, sem autorização do banco central e sob juros altíssimos, configurando nulidade e crime de usura.
Arrolou testemunhas.
Por último (ID 241146461), o demandante alardeia a inexistência de prova verossímil de que esteja a cobrar juros abusivos, mas que só pede o quanto concedido a título de mútuo.
Adiciona que a falsa insinuação da prática de agiotagem caracteriza crime de calúnia e danos à reputação do imputado.
Ratificou os pedidos iniciais.
Sucintamente relatados.
A par de tudo, intime-se a demandada a justificar seu interesse na produção da prova oral, antes de deliberar-se a respeito de sua pertinência (art. 33, Lei 9.099/95).
Caso remanesça interesse, aponte o ponto controvertido objeto da atividade probatória.
Porém, é de consignar que, a princípio, não se divisa interesse em provar eventual agiotagem do adverso, porquanto o pedido inicial objetiva exigir apenas o principal do mútuo "devidamente atualizado e corrigido com os juros legais", além de reparação de eventual dano moral.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova e os autos irão a julgamento.
Prazo: 10 dias. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
29/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/06/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:01
Outras decisões
-
18/06/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/06/2025 19:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA DE BRITO - CPF: *43.***.*40-59 (REQUERENTE) em 17/06/2025.
-
18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA DE BRITO em 17/06/2025 06:00.
-
13/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:40
Outras decisões
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA DE BRITO em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/05/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 02:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de intimação
-
03/04/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733478-15.2025.8.07.0000
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Luisa Nunes Melo Neta
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 17:03
Processo nº 0738248-48.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joao Paulo Stoppa Araujo
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 09:38
Processo nº 0754212-18.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco e do Mix Park Sul
Nanete Pereira de Sousa Lopes
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:32
Processo nº 0717654-92.2025.8.07.0007
Iron Luiz Filho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 17:38
Processo nº 0710875-25.2024.8.07.0018
Qualidade Alimentos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Mario Celso Santiago Meneses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 13:45