TJDFT - 0721283-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0709897-68.2025.8.07.0000, sob o fundamento de possível dano ao erário e da irrepetibilidade de verbas alimentícias.
A agravante requer o prosseguimento regular da execução, afastando a suspensão imposta.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal III.
Razões de decidir 3.
A ausência de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0709897-68.2025.8.07.0000 afasta a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença. 4.
A execução contra a Fazenda Pública não implica pagamento imediato, estando sujeita ao regime de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs), o que mitiga o risco de dano ao erário alegado.
IV.
Dispositivo 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. ______ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2013259, 0717958-15.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 18.06.2025, DJe 07.07.2025. -
22/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de OLGA MARIA PIMENTEL JACOBINA DE SOUZA - CPF: *89.***.*37-15 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/05/2025 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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