TJDFT - 0718004-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:46
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:23
Outras decisões
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22/08/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2025 15:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718004-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) RECONVINTE: HUGO FERNANDES DIAS RECONVINDO: BRUNOCAR COMERCIO DE VEICULO LTDA, BRUNO RESENDE DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para Procedimento Comum Cível.
Custas iniciais recolhidas (ID 246376964).
Trata-se de ação de declaratória de nulidade contratual ajuizada por HUGO FERNANDES DIAS em desfavor de BRUNOCAR COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA e outros, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinada: suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento do veículo Mercedes-Benz GLA 250, impedindo a negativação do nome do autor e sustando qualquer ato de busca e apreensão do bem; a devolução imediata do veículo Chevrolet S10 LTZ, ao autor ou expedição de ordem direta ao órgão de trânsito competente para bloqueio administrativo do veículo com ordem de busca e apreensão e desfazendo-se qualquer contrato, transferência ou registro de propriedade realizado em favor de terceiros; a indisponibilidade e bloqueio, via SISBAJUD e RENAJUD, de bens e valores dos requeridos, no montante equivalente ao prejuízo suportado pelo autor, como medida cautelar de resguardo patrimonial, até decisão final.
Para tanto, afirma ter celebrado com o primeiro requerido negócio jurídico para aquisição do veículo Mercedes-Benz GLA 250, pelo qual, a título de entrada, deu como pagamento o veículo Chevrolet S10 LTZ, financiando o restante junto ao banco requerido.
Alega que o anterior proprietário do veículo Mercedes-Benz GLA 250 informou não ter recebido o valor relativo à venda, tampouco ter autorizado que o pagamento fosse direcionado à loja intermediária.
Contudo, o financiamento sobre o veículo foi implementado e o valor foi repassado pela instituição financeira ao correspondente bancário.
Por outro lado, em relação ao veículo dado como pagamento pela entrada do negócio jurídico, não houve o adimplemento do financiamento então existente pela primeira requerida, nos termos estabelecidos no contrato que se pretende a declaração de nulidade. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise das alegações formuladas e documentos apresentados, verifico não constar dos autos lastro probatório mínimo das alegações tecidas pela parte autora, cujos fundamentos do alegado descumprimento do contrato pelas requeridas decorre de informações supostamente obtidas por terceiros.
Assim, a averiguação acerca da veracidade das alegações formuladas pelo autor demanda ampla dilação probatória, com o regular exercício do contraditório, notadamente diante da confusa circunstância que permeia a negociação realizada entre as partes.
Por outro lado, as diligências de urgência que a parte autora pretende dependem da decretação da rescisão do contrato celebrado entre as partes, o que apenas poderá ocorrer em cognição exauriente, exercido o direito de ampla defesa pela parte requerida.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Emende-se a petição inicial, nos seguintes termos: 1) acostar o extrato de financiamento do veículo Chevrolet S10 LTZ; 2) adequar os pedidos formulados, indicando clara e precisamente o que se pretende com a presente demanda: declaração de nulidade ou anulação de contrato ou rescisão do contrato, uma vez que, nos termos dos art. 322 e 324, do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, adequadamente apresentando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em obediência ao art. 319, III, do CPC; 3) especificar todos os pedidos que possuam valor econômico (danos materiais), a fim de constar todos os montantes pretendidos, fazendo estes (valores) incidir também sobre o cumulado valor da causa.
No ponto, advirto a parte autora de que o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça o autor jus à indenização pretendida; 4) adequadamente esclarecer a legitimidade da pessoa física representante da pessoa jurídica, pois não há nenhuma conduta a ele atribuída.
Caso seja formulada pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte interessada, além de cumprir o art. 319, III, do CPC, apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas (sócios que se pretende a integração da lide), nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e alterações da empresa, comprovando os requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
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15/08/2025 06:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/08/2025 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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