TJDFT - 0744618-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744618-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE DEUS DINI REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ DE JESUS SOARES (autor) em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ré).
Na petição inicial, o autor informa que é aposentado e que vem sofrendo, por parte da ré, descontos em seus proventos decorrentes de empréstimos consignados que não contratou, sendo um no valor de R$ 9.856,18 e o outro no valor de R$ 11.555,70.
Alega que, até o momento, já foram descontadas 5 (cinco) parcelas de cada empréstimo nos valores respectivamente de R$ 227,00 e R$ 267,05.
Afirma que há mais dois contratos, referentes a cartão de crédito, em parcelas de R$ 170,60 e R$ 70,60, as quais começaram a ser descontadas em 26/04/2024.
Acrescenta que os referidos fatos ultrapassam os limites de mero aborrecimento cotidiano e, por isso, faz jus à reparação por danos morais.
Ao final, requer (a) a concessão de gratuidade de justiça; (b) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados, bem como determinar a restituição dos valores em seu favor; e, no mérito, postula (c) a confirmação da tutela vindicada; (d) a declaração de nulidade dos contratos; e a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de pagar (e) o dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito; e (f) indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
Em decisão interlocutória (ID 214594131), deferiu-se a gratuidade de justiça postulada pelo autor e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência antecipada.
Em contestação (ID 217068330), a ré suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não a procurou para solicitar administrativamente o atendimento à sua pretensão.
Defende que a contratação é legal, já que houve a devida assinatura digital pelo autor (na ocasião, este encaminhou biometria facial e cópia dos seus documentos pessoais), e que cumpriu com o dever de informação perante o consumidor, sendo certo que as disposições do instrumento contratual são claras e de fácil entendimento por qualquer pessoa.
Assevera que o autor não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que amparem sua pretensão, uma vez que não comprova que não recebeu o valor correspondente ao empréstimo, mediante juntada do extrato de sua conta bancária.
Alega que depositou o valor objeto do empréstimo na conta da parte autora, a qual recebeu o crédito sem qualquer objeção e dele fez uso, o que demonstra anuência quanto à contratação em discussão.
Argumenta que o dano moral não ocorre com a mera insatisfação com o acontecido, mas sim quando o ofendido sofre constrangimento, angústia e tristeza, o que não se observa no presente caso.
Ao final, requer a resolução do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Intimado, o autor não apresentou réplica (ID 220193385).
Na fase de especificação de provas (ID 220199909), a ré (ID 221743824) e o autor (ID 223217062) manifestam desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão de saneamento (ID 242412841), reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material e concedeu-se ao autor prazo para esclarecer se reconhece a higidez das fotografias de IDs 217068325 e 217068327 e se é titular da conta corrente indicada nos IDs 217068325 - Pág. 3 e 217068327 - Pág. 3, bem como para, em caso positivo, juntar os extratos detalhados de movimentação financeira da conta em questão relativos aos meses de abril e maio de 2024.
A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 246307790). É o relatório.
Decido.
DO INTERESSE PROCESSUAL Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 (sem os grifos no original).
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se que o autor alegou que a ré realiza descontos em seus proventos decorrentes de cartão de crédito e empréstimos consignados que não contratou.
Em vista disso, e em aplicação da teoria da asserção, compreende-se pela existência de interesse processual, pois o pronunciamento judicial pretendido é necessário e adequado para que o autor possa defender o seu alegado direito.
Ademais, ao contrário do que sustentado pela ré, não se exige que, antes de ingressar com a ação judicial, o autor procure a parte adversa para buscar uma solução consensual da lide.
Por tais motivos é que rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
DO MÉRITO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
O autor informa que a ré realiza descontos em seus proventos relativos a cartão de crédito e empréstimos consignados que não contratou.
Aduz, ainda, que o fato ultrapassa os limites de mero aborrecimento cotidiano.
Com tais causas de pedir é que o requerente solicita a declaração de nulidade dos contratos, bem como a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Verifica-se, no caso em apreço, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que não contratou o cartão de crédito e empréstimos consignados junto à instituição financeira ré.
O registro de ocorrência junto à Delegacia de Polícia (ID 214481241), por si só, não é suficiente para comprovar a suposta fraude.
Por outro lado, a documentação juntada pela parte ré nos IDs 217068325, 217068327, 217068328 e 217068329 revela que os contratos foram devidamente celebrados com o autor (há sua assinatura digital, inclusive com biometria facial e cópia de seus documentos pessoais) e que as quantias de R$ 9.999,89 e R$ 8.530,24 foram depositadas pela ré em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal.
Registre-se que foi oportunizado ao requerente que esclarecesse se reconhecia a higidez de suas fotografias nos contratos e se, de fato, era titular da mencionada conta bancária, hipótese em que deveria apresentar os respectivos extratos de movimentação financeira relativos aos meses de abril e maio de 2024.
No entanto, observa-se que o autor se manteve inerte, conforme certificado no ID 246307790, razão pela qual, ante as circunstâncias acima consignadas, não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC.
A partir dessas considerações, compreende-se que ambas as partes, capazes, celebraram contratos cujos objetos são lícitos, possíveis, determinados e com a forma não defesa em lei, motivos pelos quais os negócios jurídicos são válidos.
Por fim, considerando o reconhecimento da regularidade da contratação, fica obstada a pretensão relativa à condenação da requerida à reparação por danos morais.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais IMPROCEDENTES.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (65.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC e Súmula 14 do STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (ID 214594131).
Ao cartório, promova-se a retificação do polo ativo da demanda, conforme requerido na petição de ID 214419633.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO DE DEUS DINI em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:10
Indeferido o pedido de PAULO DE DEUS DINI - CPF: *95.***.*33-34 (AUTOR)
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26/05/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO DE DEUS DINI em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 07:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO DE DEUS DINI em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO DE DEUS DINI em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO DE DEUS DINI - CPF: *95.***.*33-34 (AUTOR).
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23/10/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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