TJDFT - 0748825-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748825-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS EMBARGADO: ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA Decisão Pedido de gratuidade de justiça prejudicado ante o recolhimento das custas processuais.
Emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: I - Juntar aos autos as cópias das peças relevantes do processo de execução, conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
II – Retificar o valor dado à causa que, considerando-se que o embargante discute excesso de execução, deve consistir na diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que ele entende devido.
III - Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC.
Esclareça-se, por fim, que a oferta de garantia ao juízo, bem como a proposta de acordo para pagamento do débito devem ser formalizadas nos autos da execução, onde será oportunizado o contraditório e a avaliação da higidez dos bens ofertados.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2025 08:01
Recebidos os autos
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14/09/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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