TJDFT - 0702377-23.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0702377-23.2025.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCELO SERGIO BORGES EMBARGADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte agravante contra a decisão que que não conheceu do agravo de instrumento face a sua deserção.
Alega que a decisão apresenta vício, visto não ter observado que nos autos principais, por ocasião da sentença, o juízo “afastou a preliminar de não concessão do benefício da justiça gratuita suscitada pelo Embargante, o que, pela lógica e diante da omissão, entende-se que houve a concessão do referido benefício”.
Assim, aponta que a concessão da gratuidade de justiça na fase de conhecimento se estende à fase recursal.
De todo modo, assinala que a decisão foi omissa quanto à análise da sua condição pessoal, visto “que é deficiente físico, circunstância que lhe garante o direito à gratuidade da justiça”, sob pena de violação do acesso à justiça.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se constata o vício alegado, pretendendo a parte embargante, na verdade, a rediscussão dos fundamentos elencados na decisão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
De todo modo, não se constata qualquer vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado.
Isso porque, por ocasião da interposição do recurso, a parte ora embargante não efetuou o recolhimento do preparo, tampouco colacionou pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, ao contrário do que alega a parte embargante, não foi concedida a gratuidade de justiça na sentença da fase de conhecimento.
Para tanto, destaca-se que naquela sentença consta que “Rejeito, por fim, a impugnação de gratuidade de justiça, tendo em vista que, de acordo com a orientação jurisprudencial, a simples afirmação da parte, no sentido de que não tem condições de pagar as despesas do processo, é o suficiente para a concessão do benefício, além do mais, a gratuidade de justiça na primeira instância é regra nos Juizados Especiais Cíveis”.
Contudo, não ocorreu a concessão da gratuidade de justiça naquela ocasião, visto que o juízo de origem tão somente elucidou as razões para rejeitar a impugnação da gratuidade de justiça, bem como esclareceu a gratuidade quanto ao trâmite do processo na primeira instância, em conformidade com o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, não há naquela decisão o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, não sendo possível admitir eventual concessão implícita daquele pedido.
Enfim, não consta pedido de concessão da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do agravo de instrumento, de modo que não era possível analisar eventual hipossuficiência quando ausente pedido neste sentido.
A admissibilidade do Agravo de Instrumento sujeita-se ao integral recolhimento do preparo e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 29, inc.
II, e art. 31 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo o comprovante deverá ser apresentado.
Com essas razões, conheço dos presentes embargos e os rejeito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
15/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
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15/09/2025 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/09/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2025 18:29
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0702377-23.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO SERGIO BORGES AGRAVADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO SERGIO BORGES em face de decisão proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não houve pedido para concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolhimento do regular preparo recursal.
Dessa feita, diante da impossibilidade de aplicação do disposto no art. 1007, § 4º do CPC, deve ser reconhecida a deserção do recurso pela ausência de recolhimento do preparo recursal.
Nestes termos, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
22/08/2025 17:43
Outras Decisões
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21/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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