TJDFT - 0734960-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0734960-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: FAMILY LOCACAO E CONFECCAO DE ROUPAS LTDA, DEJANIRA NERES VIEIRA, IVANETE NERES VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo exequente, BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
O recorrente impugna a seguinte decisão: "Indefiro o pedido de expedição de ofício à BM&F Bovespa e à CETIP, SUSEP e à Secretaria de Fazenda, uma vez que não há indícios de que haja valores pertencentes ao devedor.
Ainda, indefiro o pedido de expedição de à CVM, uma vez que os valores mobiliários são abarcados no sistema Sisbajud, o qual já foi pesquisado nos autos.
No mais, o sistema Sisbajud fornece informações acerca dos créditos e títulos de capitalização, não sendo necessária a expedição de ofício ao Banco Central.
A pesquisa de bens imóveis é realizada pelo sistema Saec.
No entanto, cabe ao credor diligenciar nos cartórios extrajudiciais, uma vez que o credor não é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho, pois a informação acerca de da existência de vínculo trabalhista não é útil para os autos, considerando a hipótese de impenhorabilidade, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC." Em suas razões, o agravante sustenta que o ofício ao MTE é medida adequada quando a execução não possui outros meios para quitação do débito, destacando que valores salariais podem ser penhorados mediante análise caso a caso.
Argumenta que somente com a cooperação do judiciário é possível acessar informações protegidas e sigilosas dos devedores.
Quanto à SUSEP, alega que os fundos de previdência privada não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, possuindo natureza de investimento e podendo ser resgatados pelo contratante.
Sustenta que tal medida é extraordinária e adequada quando esgotados os meios tradicionais de localização de bens.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para determinar a expedição de ofícios ao MTE, SUSEP, CNSeg e PREVIC.
Preparo comprovado (ID 75376198). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisa-se a admissibilidade do recurso.
O recurso é tempestivo e regular.
Na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o ato impugnado é recorrível por tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Na forma do art. 1019, inc.
I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
Discute-se a possibilidade de expedição de ofícios ao MTE, SUSEP, PREVIC e CNseg para localização de bens penhoráveis.
Da decisão que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP, à PREVIC e ao CNseg.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) são autarquias federais.
A SUSEP atua na fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, enquanto a PREVIC é responsável por supervisionar e fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar, como os fundos de pensão.
Por sua vez, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é a entidade representativa das empresas que operam nos mercados regulados pela SUSEP.
Todas as aplicações financeiras mantidas em instituições fiscalizadas por esses órgãos - incluindo seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras - encontram-se ao alcance do sistema SISBAJUD, ferramenta disponível ao juízo executivo para localização e bloqueio de ativos.
Isso porque tais instituições, embora especializadas, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão obrigatoriamente conectadas ao referido sistema de busca patrimonial.
No entanto, consoante se observa dos autos na origem, o referido sistema já foi utilizado, inclusive de forma reiterada, sem resultado frutífero.
Assim, constatada a ineficácia da medida no caso, e não havendo indícios da existência de novos ativos capazes de saldar o débito, não há motivos de expedição de ofício junto a SUSEP, PREVIC ou CNseg.
Ademais, no tocante à previdência privada, essa possui natureza alimentar, visto que tem por escopo garantir a subsistência do participante e de seu núcleo familiar complementando os proventos de aposentadoria, motivo pelo qual é impenhorável, consoante inteligência do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Logo, é inócua a remessa dos ofícios requeridos, visto que, além da pesquisa pleiteada já ter sido realizada via SISBAJUD, a medida é inadequada à constrição de valores para saldar o débito, tendo em vista a impenhorabilidade das verbas de previdência complementar.
Nesse sentido, assim manifestou-se esta 4ª Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG, SUSEP E PREVIC PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
SISTEMA PREVJUD.
INADEQUAÇÃO.
ENVIO DE OFÍCIO A FINTECHS.
MATÉRIA PRECLUSA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução, desde que as medidas se revelem necessárias, adequadas e úteis para a execução.
II.
Fundos de previdência privada (PGBL e VGBL) são comercializados por instituições financeiras e por isso transitam no Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual estão na órbita do SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC para verificar a sua existência.
III.
O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.
IV.
Indeferido o pedido de ofício a FINTECHS mediante decisão preclusa, a sua reiteração encontra óbice nos artigos 507 e 1.015 do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1973606, 0738965-97.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.)” Da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao MTE.
Conforme sustenta o recorrente, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego visa identificar possíveis vínculos empregatícios das executadas para viabilizar a constrição de valores decorrentes de relações trabalhistas.
Contudo, o art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios".
As exceções previstas no § 2º do referido dispositivo legal, por constituírem derrogação à regra geral de proteção do mínimo existencial, devem ser interpretadas restritivamente.
No caso concreto, a dívida exequenda possui natureza contratual, não se enquadrando na hipótese de obrigação alimentar prevista no inc.
I do § 2º.
Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem o recebimento de remuneração superior a cinquenta salários-mínimos pelas executadas, o que afasta a aplicação da exceção do inc.
II.
Dessa forma, considerando a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e a inaplicabilidade das exceções legais ao presente caso, revela-se inócua a expedição do ofício pretendido ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, firme o entendimento dessa c.
Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão 1936606, 0717644-06.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) A uma análise perfunctória, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, considerando a inefetividade das medidas pleiteadas para a satisfação do crédito.
Ausentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil reparação.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator j -
22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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