TJDFT - 0727002-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:29
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727002-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINALDO COSTA RIOS RÉU: MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este Juízo determinou à parte autora as seguintes providências: “Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa, pois, mediante interpretação sistemática, infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguéis/encargos locativos deve corresponder à soma do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas iniciais dentro do prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial." (ID: 237128493). "1.
Em primeiro lugar, quanto à emenda não realizada, tentarei explicar com mais clareza, pelo que me penitencio.
Conforme determinei no ID: 237128493, considerando que o autor cumulou ação de despejo por falta de pagamento e ação de cobrança de aluguéis e encargos contratuais vencidos e dos aluguéis e respectivos encargos vincendos, o valor desta causa deve ser calculado assim: valor do saldo devedor cobrado (R$ 6.400,00, conforme art. 292, inciso I, do CPC) + valor dos aluguéis e encargos contratuais vincendos cobrados (R$ 19.200,00, conforme art. 292, § 2.º, do CPC) + valor da locação ânua (R$ 19.200,00, conforme art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991), totalizando R$ 44.800,00.
Salvo melhor entendimento. 2.
Portanto, para que não se alegue inobservância ao princípio da cooperação processual (art. 6.º do CPC), determino a derradeira intimação do autor para cumprimento da determinação que proferi no ID: 237128493, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente, haja vista trata-se de pressuposto processual objetivo.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.” (ID: 244081796).
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora não cumpriu as determinações transcritas acima.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a parte autora não cumpriu as determinações acima referidas.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2.
In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.07.2021, publicado no PJe: 09.08.2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2.
Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1888479, 07091615220228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 04.07.2024, publicado no DJe: 19.07.2024).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial liminarmente, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas finais na forma da lei.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025, 14:36:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
29/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:48
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 21:41
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 21:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/05/2025 19:33
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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