TJDFT - 0045623-27.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
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03/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:31
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VICTOR BETHONICO FORESTI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ ALVES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VIACAO SATELITE LTDA em 10/05/2024 23:59.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/03/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 20:32
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:32
Recebidos os autos
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10/05/2022 22:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2022 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de VIACAO SATELITE LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de VICTOR BETHONICO FORESTI em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ ALVES em 14/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045623-27.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUARDO QUEIROZ ALVES, VIACAO SATELITE LTDA, VICTOR BETHONICO FORESTI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Tendo em vista que houve erro na digitalização anterior, certifico e dou fé que redigitalizei os autos físicos de nº 2010.01.1.058436-3, em sua integralidade e, nesta data, promovo a inserção do conteúdo aos presentes autos eletrônicos.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Em razão da petição colacionada aos autos pela parte executada, faço os presentes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2021 16:08:46.
LUIS CLAUDIO DA COSTA Servidor Geral -
18/08/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
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05/09/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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