TJDFT - 0709310-21.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:40 Publicado Certidão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709310-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXEQUENTE: ROGERS CRUCIOL DE SOUSA REU: AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado.
 
 De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
 
 A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
 
 No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
 
 Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
 
 Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
 
 Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
 
 Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
 
 Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
 
 Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
 
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                                            01/09/2025 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2025 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 08:28 Juntada de consulta infojud 
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                                            05/08/2025 08:27 Juntada de consulta renajud 
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                                            05/08/2025 08:26 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            30/07/2025 02:40 Publicado Decisão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 15:55 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 15:55 Deferido em parte o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR) 
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                                            28/07/2025 15:55 Outras decisões 
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                                            16/07/2025 20:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            30/06/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 02:51 Publicado Certidão em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            18/06/2025 18:14 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 03:12 Decorrido prazo de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 16:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2025 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2025 05:33 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/02/2025 14:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2025 21:40 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/02/2025 13:11 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 13:11 Outras decisões 
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                                            11/02/2025 07:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            11/02/2025 07:55 Processo Desarquivado 
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                                            10/02/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 18:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2023 16:26 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 16:26 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. 
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                                            23/05/2023 16:16 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            23/05/2023 16:16 Transitado em Julgado em 22/05/2023 
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                                            23/05/2023 01:25 Decorrido prazo de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 23:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 00:30 Publicado Sentença em 28/04/2023. 
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                                            28/04/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            24/04/2023 17:53 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2023 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 17:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/04/2023 17:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            14/12/2022 03:08 Decorrido prazo de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            20/11/2022 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 08:03 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            04/11/2022 18:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/11/2022 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 17:53 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2022 17:53 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            24/10/2022 12:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR 
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                                            07/10/2022 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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