TJDFT - 0792043-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0792043-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARQUIMEDES FONTOURA BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM, MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Retifique-se a autuação para manter tão somente o DETRAN/DF no polo passivo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ARQUIMEDES FONTOURA BORGES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação de três autos de infração.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque não há demonstração de que o veículo estava efetivamente licenciado no momento das infrações anotadas, inexistindo prova de que não havia qualquer outra pendência que impedisse a emissão do documento.
Ademais, nota-se dos AIs juntados que não houve a abordagem do veículo para que fosse autuado, de modo que pode outra pessoa estar conduzindo o segundo veículo da parte autora, sendo plenamente possível a autuação dos dois automóveis ao mesmo tempo.
Destarte, deve prevalecer, ao menos nesta análise inicial, pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:56:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0792043-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARQUIMEDES FONTOURA BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM, MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para retificar o polo passivo da demanda, mantendo tão somente o órgão de trânsito do Distrito Federal, bem como realizando a respectiva adequação da peça de ingresso para tratar dos autos de infração emitidos pelo DETRAN/DF, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.737/DF) no sentido de atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:51:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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