TJDFT - 0780580-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780580-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISAIAS DUTRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinado ao autor (ID148957756) a emenda à inicial para: I.
Esclarecer sobre a inadequação da via eleita e a pretensão única para declarar inconstitucionalidade de decreto distrital.
II.
Recolher as custas iniciais, juntando o respectivo comprovante de pagamento, se o caso.
Certificado pelo CJU, ao ID 249910001, o transcurso do prazo sem o devido atendimento.
Assim, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, I e IV do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 14:11
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ISAIAS DUTRA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780580-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: ISAIAS DUTRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos vieram declinados da competência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, sendo redistribuídos, aleatoriamente, a este Juízo Fazendário.
A presente demanda se refere ao processo seletivo interno para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM/2025) da PMDF.
A parte autora requer, em liminar, o afastamento da aplicação do Decreto Distrital nº 47.245/2025 no âmbito do Distrito Federal e, em especial, na PMDF; bem como dos Editais nº 14 e 15 – PMDF/DEC/APMB.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Distrital nº 47.245/2025, com base no julgamento da ADI 5249; bem como declarar a nulidade dos Editais nº 14 e 15 – PMDF/DEC/APMB, sob a alegação de violação ao artigo 32 de Lei nº 12.086/2009.
Entretanto, na espécie, aparentemente o autor objetiva obter provimento jurisdicional para declarar a inconstitucionalidade/ilegalidade de Decreto Distrital, bem como a nulidade de editais do Processo Seletivo Interno para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM/2025) da PMDF, a demonstrar que se trata de interesse difuso e coletivo, não individual, e a revelar possível inadequação da via escolhida.
Registre-se que a inconstitucionalidade de determinada lei ou decreto distrital é possível de ser alegada incidentalmente, em controle difuso, mas desde que o ato seja impugnado como causa de pedir – e não como o próprio pedido (que, a priori, é o caso concreto).
Cumpre destacar que a pretensão para declarar inconstitucionalidade/ilegalidade de leis ou de atos normativos distritais possui rito próprio, mediante Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade/Ilegalidade, cujos legitimados estão previstos na Constituição Federal e na LODF, sendo a competência para processar e julgar demanda desta natureza ao egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça .
Outrossim, as custas processuais não foram recolhidas.
EMENDE-SE a inicial para: I.
Esclarecer sobre a inadequação da via eleita e a pretensão única para declarar inconstitucionalidade de decreto distrital.
O autor pode desistir da presente demanda, nos termos da lei, e propor ação própria, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou a desobediência dos comandos do Juízo acarretará o indeferimento da inicial.
II.
Recolher as custas iniciais, juntando o respectivo comprovante de pagamento, se o caso.
A inércia ou a desobediência dos comandos do Juízo acarretará o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:40
Declarada incompetência
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17/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
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17/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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