TJDFT - 0701785-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 00:23
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
26/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 01:27
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
29/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701785-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA, JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme protocolo em anexo.
Tendo em vista que a parte executada noticia o pagamento do débito em id. 191414724, aguarde-se a manifestação da parte credora, nos termos da certidão de id. 194636093.
Planaltina-DF, 26 de abril de 2024 16:56:00.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701785-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA, JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Promova-se a pesquisa de bens determinada em id. 171996130, observando-se o CNPJ informado em id. 185846665.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:22
Outras decisões
-
06/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701785-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA, JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Segue o resultado infrutífero da pesquisa de imóveis.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 30 de janeiro de 2024 17:57:48.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
30/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:36
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *34.***.*80-49 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
15/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:42
Outras decisões
-
11/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701785-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença não está instruído com o recolhimento das custas referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença.
Fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 9 de agosto de 2023 15:44:15.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
09/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2023 14:08
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
26/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/05/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:25
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *34.***.*80-49 (AUTOR).
-
11/02/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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