TJDFT - 0720282-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720282-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO em face do DISTRITO FEDERAL tendo como objeto a suspensão das cobranças e dos protestos relacionados à Taxa e Execução de Obras -TEO dos exercícios de 2020 a 2025.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em análise, extrai-se dos documentos acostados aos autos que as cobranças referem-se à Taxa de Execução de Obras – TEO dos anos de 2020 a 2025, tendo a parte autora aduzido que não é proprietário nem possuidor do terreno vinculado à cobrança.
Contudo, da análise dos autos, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
Afinal, contra os argumentos expostos pela parte autora existe a presunção de veracidade das informações prestadas pelo agente público, especialmente no que se refere aos lançamentos tributários e à autuação administrativa, que foram regularmente formalizados.
Ademais, por se tratar de questão fática, dependerá de instrução probatória para que sejam sanadas as dúvidas surgidas quanto à titularidade do imóvel e à legitimidade da cobrança.
No que tange ao requisito do perigo de demora, este também não se encontra presente.
A certidão de protesto (ID 249678883) revela que o nome do autor está protestado não apenas por débitos relacionados à TEO, mas também por outra dívida com instituição financeira, o que afasta a urgência da medida e indica que os alegados prejuízos não decorrem exclusivamente das cobranças ora impugnadas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:23:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/09/2025 19:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/09/2025 13:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/09/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/09/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2025 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:13
Determinada a distribuição do feito
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12/09/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/09/2025 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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11/09/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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