TJDFT - 0714648-38.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714648-38.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SAMUEL SOARES DOS SANTOS Nome: SAMUEL SOARES DOS SANTOS Endereço: Avenida Flamboyant, 10, APT 701, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71917-000 VEÍCULO: Marca: LAND ROVER, Modelo: EVOQUE PRESTIGE 5D, Ano: 2013/2013, Cor: BRANCA, Placa: JKK8F99, RENAVAM: *05.***.*93-27, CHASSI: SALVA2BG2DH804485 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Com razão o Banco autor em sua manifestação contida no ID 248668899, razão pela qual não conheço dos requerimentos formulados no ID 247794184 com base no julgamento da questão objeto da controvérsia, julgada em sede de recurso repetitivo, fixada nos autos do Resp em IRDR nº 1.000.16.037836/000/MG (Tema 1.040): na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré.
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 241910824), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 241910818.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do depositário fiel indicado no ID 243100610 (ADRIANO CORDEIRO MENDES CPF nº *12.***.*83-73).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 15:19:56.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 241910808 Petição Inicial Petição Inicial 25070714570071900000219860376 241910811 1_Petição Inicial_3697776130 Petição 25070714570158600000219860379 241910814 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 25070714570259400000219860382 241910816 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 25070714570440300000219860384 241910817 4_1_Documento_CONTRATO_3697776130 Outros Documentos 25070714570530000000219860385 241910818 4_2_Documento_EXTRATO_3697776130 Outros Documentos 25070714570792900000219862386 241910821 4_3_Documento_GRAVAME_3697776130 Outros Documentos 25070714570899300000219862389 241910822 4_4_Documento_SEFAZ_3697776130 Outros Documentos 25070714570998200000219862390 241910824 4_5_Documento_NOTIFICACAO_3697776130 Outros Documentos 25070714571118100000219862392 241910825 4_6_Documento_3697776130_BASEBIN_18801899_3697776130 Outros Documentos 25070714571236600000219862393 241920200 Decisão Decisão 25070815374292100000219870387 241920200 Decisão Decisão 25070815374292100000219870387 242092412 Comprovante Certidão 25070816210891200000220022010 242456890 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071103212756700000220343481 243100602 Petição Petição 25071711501332700000220915195 243100610 285605234Peticao1752762187eve9509814 Petição 25071711501378800000220915203 243398028 Petição Petição 25072109564472500000221179268 243398030 286260244Peticao1753101285eve9526458 Comprovante de Pagamento de Custas 25072109564538200000221179269 243616587 Petição Petição 25072215492026600000221371975 243619001 286584547peticao Petição 25072215492103500000221373939 243619006 286584547UNION Outros Documentos 25072215492219900000221373943 246938939 Decisão Decisão 25082016094695600000224324761 246938939 Decisão Decisão 25082016094695600000224324761 247171262 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082203072326700000224529053 247648370 Petição Petição 25082618560305100000224952271 247648376 294800857Peticao1756240262eve9758732 Petição 25082618560369300000224952277 247794184 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25082717291025200000225081381 247794185 Procuracao_Samuel_assinado Procuração/Substabelecimento 25082717291172200000225081382 247794187 Declaracao_de_Hipossuficiencia_Financeira_-_SAMUEL_assinado Declaração de Hipossuficiência 25082717291339400000225081384 248116880 Decisão Decisão 25082916194109200000225369227 248116880 Decisão Decisão 25082916194109200000225369227 248430303 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090203341459600000225652194 248667138 Petição Petição 25090315324822500000225863807 248668899 296729118Peticao1756909297eve9802114 Petição 25090315324966100000225863817 249429241 Certidão Certidão 25091013273592700000226538127 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714648-38.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SAMUEL SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Intime-se o banco autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o adimplemento das parcelas atrasadas noticiado pelo requerido no ID 247794184, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714648-38.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SAMUEL SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a indicar depositário fiel com a sua qualificação completa (nome, CPF, telefone).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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