TJDFT - 0706198-33.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706198-33.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: P.C FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama à atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais. 2.
Feito este breve alerta, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, do CPC/2015, a fim de fazer constar a qualificação completa do(a) representante legal da pessoa jurídica que compõe o polo passivo.
Ademais, informe o endereço eletrônico (este facilmente obtido em ID 247405800, pág. 7) da parte requerida. 3.
Indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, inclusive endereços e número celulares) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa.
A propósito, advirto acerca da impossibilidade de indicar pessoa domiciliada em outra Unidade da Federação, por ser necessário firmar (apor) assinatura "física" no auto de apreensão do bem.
Indique ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 4.
Por fim, cumpre ao requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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