TJDFT - 0725492-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725492-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RESTAURANTE LANCHONETE E BUFFET PASSON EIRELI - ME, FABRINE PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:16
Juntada de Certidão de cumprimento
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08/08/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 11:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:45
Outras decisões
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09/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FABRINE PAIXAO em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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08/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/06/2025 04:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RESTAURANTE LANCHONETE E BUFFET PASSON EIRELI - ME em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FABRINE PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:09
Outras decisões
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23/09/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:47
Declarada incompetência
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24/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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