TJDFT - 0785059-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785059-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois o autor pertence aos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, onde se lê: "(...) A carreira dos Bombeiros Militares do Distrito Federal é regida pela Lei Federal nº 7.479/86 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal), a qual dispõe que, para os oficiais subalternos, como o autor (Segundo Tenente), a transferência ex officio para a reserva remunerada se dá aos 55 (cinquenta e cinco) anos.
Apesar de tal disposição, é certo que, com a edição da Lei Federal nº 13.954/2019 e a consequente inclusão do artigo 24-A, IV, no Decreto-Lei nº 667/1969, houve revogação tácita das idades limite antes previstas no art. 93, I, da Lei Federal nº 7.479/86 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal), diante da evidente antinomia. (...) Intime-se o(a) Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para cumprimento da presente decisão, em 5 (cinco) dias. (...)". leia-se: "(...) A carreira dos Policiais Militares do Distrito Federal é regida pela Lei Federal nº 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal), a qual dispõe que, para os oficiais subalternos, como o autor (Segundo Tenente), a transferência ex officio para a reserva remunerada se dá aos 55 (cinquenta e cinco) anos.
Apesar de tal disposição, é certo que, com a edição da Lei Federal nº 13.954/2019 e a consequente inclusão do artigo 24-A, IV, no Decreto-Lei nº 667/1969, houve revogação tácita das idades limite antes previstas no art. 93, I, da Lei Federal nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal), diante da evidente antinomia. (...) Intime-se o(a) Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal para cumprimento da presente decisão, em 5 (cinco) dias. (...)" Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
01/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:50
Concedida em parte a tutela provisória
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27/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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