TJDFT - 0703423-47.2022.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2025 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de MARCELO VILCHEZ FROTA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
15/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/12/2023 18:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2023 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
16/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
 - 
                                            
16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
14/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2023 19:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
 - 
                                            
03/11/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
10/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCELO VILCHEZ FROTA em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 16:51
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
 - 
                                            
04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
 - 
                                            
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NÚMERO DO PROCESSO:0703423-47.2022.8.07.0013 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: MARCELO VILCHEZ FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Determinada a intimação para manifestação quanto a penhora de ativos via SISBAJUD, o Requerido quedou-se inerte, conforme certidão de ID 170386809.
Comunique-se ao Banco de Brasília solicitando proceder à transferência do valor bloqueado para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (Agência n. 100-BRB, conta corrente n. 044.149-8).
Instrua-se com cópia do comprovante de bloqueio de valores anexo.
Após, retornem os autos ao Ministério Público para que apresente planilha atualizada do débito e requerimento expresso de medida ainda não pleiteada nos autos e apta à satisfação do crédito determinado na sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito - 
                                            
31/08/2023 13:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/08/2023 13:46
Outras decisões
 - 
                                            
30/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
 - 
                                            
30/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCELO VILCHEZ FROTA em 28/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/08/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/08/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de MARCELO VILCHEZ FROTA em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
17/08/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/08/2023 15:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/08/2023 18:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
 - 
                                            
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) NÚMERO DO PROCESSO:0703423-47.2022.8.07.0013 REQUERENTE: SECAO DE APURACAO E PROTECAO-SEAPRO-VIJ/TJDFT REQUERIDO: MARCELO VILCHEZ FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria, para que proceda às adequações necessárias no cadastramento processual, com a devida inclusão do Ministério Público na qualidade de autor e a alteração do procedimento para Cumprimento de Sentença, conforme já determinado na decisão de ID 165897625.
Registre-se que restou bloqueada quantia irrisória (R$ 2,29) de uma da contas do executado, valor este insuficiente para cobrir as tarifas bancárias com a transferência para uma conta judicial.
Em razão disso, procedi ao seu desbloqueio.
Segue comprovante.
Também foram bloqueados ativos financeiros da conta bancária do Requerido no valor R$ 750,89.
Intime-se o Requerido do bloqueio realizado e do prazo de 05 (cinco) dias para oferecer impugnação, nos termos do artigo 854, § 3°, do Código de Processo Civil, contados a partir da publicação desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito - 
                                            
07/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2023 17:10
Classe Processual alterada de APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
04/08/2023 16:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2023 16:24
Outras decisões
 - 
                                            
24/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
 - 
                                            
20/07/2023 16:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/07/2023 16:54
Outras decisões
 - 
                                            
19/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
 - 
                                            
17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
26/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/06/2023 18:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
 - 
                                            
29/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELO VILCHEZ FROTA em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
09/05/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/05/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/04/2023 18:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/04/2023 18:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/04/2023 14:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/04/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
29/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
 - 
                                            
28/03/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
21/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2022 16:31
Transitado em Julgado em 15/12/2022
 - 
                                            
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELO VILCHEZ FROTA em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
01/12/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/12/2022 18:31
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
 - 
                                            
01/12/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/11/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
24/11/2022 09:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/11/2022 16:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/11/2022 19:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/11/2022 19:00
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/08/2022 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
 - 
                                            
29/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
17/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
26/07/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2022 20:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2022 20:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2022 15:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
 - 
                                            
22/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2022 12:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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