TJDFT - 0791140-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0791140-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 27/10/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-19-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 16:01:31. -
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791140-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
WALLACE DE SOUZA OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 74.399 e no CPF nº *80.***.*89-49, residente na SQS 102, Bloco H, apartamento 203, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70330-080, propõe ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, contra BLUEFIT BRASÍLIA ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0005-91, com sede na EQS 502/503, lote para serviço público, sala 01, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70330-550, pretendendo obter a disponibilização das imagens internas da academia referentes ao dia 15/08/2025, com o objetivo de identificar o possível responsável pela retirada de um relógio esquecido pelo autor nas dependências do estabelecimento.
Segundo a narrativa dos fatos, o autor frequentava regularmente a academia requerida e, no dia 15 de agosto de 2025, entre 15h e 16h30, durante a realização de exercícios em uma bicicleta de spinning ergométrica, retirou do pulso seu relógio digital da marca Mormaii, modelo Pro Cinza MO14073AA/8P, deixando-o sobre o guidão do equipamento.
Ao término da atividade, esqueceu o objeto no local.
O relógio possui valor sentimental, pois foi presente de seu pai há mais de vinte anos.
No dia seguinte, retornou à academia para tentar recuperar o item, mas não obteve sucesso.
Comunicou o ocorrido à recepção e ao professor presente, sendo orientado a registrar boletim de ocorrência e encaminhá-lo à gerência da academia para que fossem verificadas as imagens das câmeras de segurança.
O autor seguiu as instruções e enviou o boletim de ocorrência à gerente da unidade, que respondeu informando que apenas o boletim não seria suficiente para liberar as imagens, sendo necessário um ofício jurídico emitido pela delegacia.
Contudo, ao procurar a 1ª Delegacia de Polícia de Brasília, foi informado de que tal ofício não é emitido em casos de perda de objeto, pois não se trata de diligência policial.
Diante da negativa da academia em colaborar com a elucidação dos fatos, o autor afirma que se encontra em situação de vulnerabilidade, tendo seguido todos os protocolos indicados, mas sem conseguir avançar na resolução do problema.
O autor requer, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido disponibilize imediatamente as imagens das câmeras de segurança da academia, referentes ao dia e horário do incidente.
Argumenta que tais imagens são armazenadas por tempo limitado e que há risco iminente de apagamento, o que comprometeria a possibilidade de recuperação do bem perdido.
Sustenta que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reforça que a urgência decorre da necessidade de preservar a prova visual que pode identificar o aluno que, por engano, tenha tomado posse do relógio.
DECIDO.
Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados.
Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há manifestação da parte contrária.
Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A pretensão antecipatória, tal como formulada, demanda cautela.
Embora o autor tenha apresentado documentos que indicam tentativa extrajudicial de resolução do impasse, a alegação do desaparecimento do objeto repousa exclusivamente em sua palavra, sem qualquer elemento probatório adicional que comprove a efetiva ocorrência do fato.
A concessão da medida nos moldes requeridos — com determinação de entrega imediata das imagens — poderia implicar esgotamento da jurisdição, tornando irreversível a prestação judicial antes da formação do contraditório e da instrução probatória.
Não obstante, reconhece-se o risco concreto de perecimento da prova, uma vez que os sistemas de videomonitoramento costumam operar com armazenamento temporário, sendo comum a exclusão automática das gravações após determinado período.
Tal circunstância justifica a atuação preventiva do juízo, com vistas à preservação da integridade das imagens que poderão ser relevantes para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a Ré BLUEFIT BRASÍLIA ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A preserve, até o julgamento final da demanda, todas as gravações captadas pelas câmeras de segurança da unidade localizada na EQS 502/503 Sul, referentes ao dia 15/08/2025, entre 15h e 16h30, especialmente aquelas que registram a área onde se encontra a bicicleta de spinning ergométrica mencionada na inicial.
Cite-se e Intime-se, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com urgência.
Após, determino a remessa dos autos ao e-CEJUSC3 para realização da audiência de conciliação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/09/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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13/09/2025 07:43
Recebidos os autos
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13/09/2025 07:43
Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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11/09/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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