TJDFT - 0740472-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:24
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740472-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKIRIA RIBEIRO JATOBA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou pedido de danos extrapatrimoniais.
Todavia, não indicou o valor pretendido à títulos de indenização.
Sobre o assunto, destaca-se queé necessária a indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, conforme previsão do inciso V do art. 292 do CPC.
Ademais, não estando o pedido de indenização dentre as hipóteses legais de formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º do CPC), a falta de indicação do valor pretendido implica na inépcia e no consequente indeferimento da peça inaugural. (Acórdão 1292195, 07131637020198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no sentido de indicar o valor pretendido à título de indenização.
Na mesma oportunidade, deverá indicar o valor da causa conforme proveito econômico pretendido e recolher as custas iniciais complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:58
Gratuidade da justiça não concedida a WALKIRIA RIBEIRO JATOBA - CPF: *52.***.*34-34 (AUTOR).
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31/07/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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