TJDFT - 0037448-47.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037448-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARCELO DA SILVA NETO, NETO GRAFICA E COPIADORA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 20.02.2017 (decisão de id. 61657474).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição. É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em instrumento particular de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos - Código Civil, art. 206, § 5º, inciso I.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 20.02.2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:28
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NETO GRAFICA E COPIADORA LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:57
Processo Desarquivado
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14/06/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
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10/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/06/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 10:30
Processo Desarquivado
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05/06/2023 11:48
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:47
Processo Desarquivado
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05/06/2023 11:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/06/2020 09:30
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de NETO GRAFICA E COPIADORA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/04/2020 15:05
Recebidos os autos
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21/04/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 15:05
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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20/04/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/04/2020 11:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 15:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2019 23:59:59.
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17/06/2019 17:13
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 15:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2019 04:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 04:52
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA NETO em 09/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 04:52
Decorrido prazo de NETO GRAFICA E COPIADORA LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 02:30
Publicado Despacho em 12/04/2019.
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11/04/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:12
Recebidos os autos
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09/04/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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