TJDFT - 0807087-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da parcela referente ao mês de novembro/2019, com fundamento no art. 487, inciso II, do mesmo Código e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de dezembro/2019 a julho/2023, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 230907633, p. 1/3, e fichas financeiras ID 218681600, p. 16/24, com exceção das relativas aos meses de agosto e setembro/2023.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
29/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:25
Outras decisões
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23/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/01/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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