TJDFT - 0705235-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705235-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RODRIGUES TEIXEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thiago Rodrigues Teixeira em face de Telefônica Brasil S.A., na qual se pretende a declaração de inexistência de débito, a retirada de registros em cadastros restritivos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais.
O autor alegou que, em fevereiro de 2024, solicitou portabilidade de sua linha telefônica (61 98429-5086) da operadora Claro para a ré Vivo, mas aceitou proposta de permanência junto à Claro, o que teria cancelado automaticamente o pedido de portabilidade.
Aduziu, entretanto, que a ré passou a efetuar cobranças indevidas, ligando entre 3 a 8 vezes por dia, enviando mensagens e e-mails, além de registrar a suposta dívida em plataformas de crédito como Serasa e SCPC, o que teria afetado seu score.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação das cobranças e exclusão de seus dados dos cadastros, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e danos existenciais, com fundamento na teoria do desvio produtivo, também no valor de R$ 5.000,00.
A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o autor efetivamente solicitou a portabilidade, ativou o chip provisório fornecido e chegou a utilizar a linha temporária (61 99693-2683), razão pela qual as cobranças seriam legítimas.
Defendeu que não houve negativação, mas mera exibição de contas atrasadas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, acessível apenas ao próprio consumidor, o que não impactaria no score.
Alegou ausência de ilícito, inexistência de danos morais e impossibilidade de aplicação da teoria do desvio produtivo.
O autor, em manifestação posterior, reiterou que, mesmo após o deferimento da tutela provisória, as cobranças permaneceram no Serasa, insistindo na exclusão definitiva.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. É incontroverso que houve solicitação de portabilidade da linha telefônica do autor para a operadora ré.
Restou igualmente comprovado que, antes do cancelamento do procedimento, o autor recebeu e ativou chip provisório da ré, utilizando-o para ligações, o que gerou faturas de cobrança.
A documentação colacionada pela requerida (bilhete de portabilidade e relatório sistêmico) confirma que a portabilidade foi solicitada e depois cancelada, mas também evidencia a ativação e uso da linha temporária, circunstância que justifica a emissão de faturas correspondentes.
Nesse quadro, não há falar em inexistência absoluta de relação contratual, uma vez que houve ao menos ativação e utilização de serviço provisório, gerando obrigação de pagamento das tarifas correspondentes.
De outro lado, a alegação de negativação também não se sustenta.
As telas juntadas aos autos revelam apenas o lançamento de “contas atrasadas” no ambiente restrito da plataforma Serasa Limpa Nome, acessível somente pelo próprio consumidor mediante login.
Não se trata, portanto, de registro público de inadimplência, mas de proposta de renegociação que não interfere no score nem se equipara a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
A propósito, já decidiu o TJDFT que a inscrição do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", por si só, não configura negativação nem é apta a ensejar dano moral, sobretudo quando não demonstrada a existência de exposição vexatória ou prejuízo à honra ou à imagem (Acórdão 2025098, 0739937-92.2023.8.07.0003, Relator(a): Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, julgado em 31/07/2025, DJe de 12/08/2025).
Assim, ausentes prova de abalo concreto à honra ou imagem do consumidor, não há fundamento para condenação em danos morais ou existenciais.
O que se verifica é mero dissabor decorrente da relação de consumo, que não ultrapassa a barreira da tolerabilidade social.
Como consequência lógica do julgamento de improcedência, fica revogada a tutela provisória anteriormente concedida.
Cumpre analisar, no entanto, o descumprimento da liminar outrora deferida nos autos. É certo que a medida antecipatória, conquanto tenha sido posteriormente revogada com a improcedência do pedido, produziu efeitos durante todo o período de sua vigência.
Nesse ínterim, a parte requerida estava juridicamente vinculada à sua observância.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de ordem judicial vigente enseja a exigibilidade da multa cominatória fixada, ainda que o provimento liminar venha a ser posteriormente revogado por decisão de mérito, cabendo apenas eventual revisão do montante em caso de excessividade (art. 537, §1º, do CPC).
Assim, mantenho a exigibilidade da multa, a ser liquidada em fase própria, desde que comprovado que a parte requerida deu causa à incidência da penalidade pecuniária estabelecida.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Thiago Rodrigues Teixeira em face de Telefônica Brasil S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/09/2025 19:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES TEIXEIRA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:15
Outras decisões
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 03:09
Publicado Certidão de Disponibilização em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:42
Concedida em parte a tutela provisória
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26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:27
Outras decisões
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19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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