TJDFT - 0739641-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739641-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARIANIA FELIPE DE SOUZA, MARLENE DANIEL DE SOUZA, ELIZABETH DANIEL DE SOUZA, JOSE FELIPE DE SOUZA FILHO, ALBERTA MAGNA FELIPE DE SOUZA, SEDIMAR TEIXEIRA DA SILVA EMBARGADO: VANIA LUCIA FERREIRA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, proposta por ARIANA FELIPE DE SOUZA, MARLENE DANIEL DE SOUZA, ELIZABETH DANIEL DE SOUZA, JOSE FELIPE DE SOUZA FILHO, ALBERTA MAGNA FELIPE DE SOUZA e SEDIMAR TEIXEIRA DA SILVA em face de VÂNIA LÚCIA FERREIRA LEITE, qualificados nos autos.
Destacaram a existência dos autos do PJE nº 0741195-17.2021.8.07.0001, em curso neste juízo cível, no qual resultou a penhora de imóvel rural situado na Fazenda Muzungo, localizada no município de Água Fria de Goiás.
Alegam que são legítimos possuidores das glebas atingidas por constrição judicial, cuja posse remonta ao ano de 1986, reconhecida judicialmente em processo diverso.
A penhora foi determinada em desfavor de Hélio Felipe de Souza, que, segundo os embargantes, não mais detém posse sobre qualquer parcela da Fazenda Muzungo, a considerar a alienação verbal da gleba (denominada “Gleba X”) ao embargante José Felipe de Souza Filho, o qual a incorporou à gleba VII, conforme documentos de georreferenciamento e registro no CAR.
Requereram pedido de tutela de urgência para fins obter provimento com ordem de “suspensão da penhora sobre o imóvel fazenda Saco ou Muzungo situado na área rural de Mato Seco Município de Água Fria de Goiás até o julgamento final dos presentes embargos;” No mérito, pugnam pela desconstituição do ato judicial constritivo.
Agregaram pedidos diversos, cumulativos, de reparação por danos sob a ótica material e moral.
Decisão, id. 244394975, solicitou emenda da inicial no que tange à comprovação da condição de vulnerabilidade econômica, para fins de análise do pleito da concessão de gratuidade de justiça.
Petição, id. 245347905, em resposta.
Decisão, id. 245411761, com nova solicitação de emenda.
Consignou-se: “No processo origem (0741195-17.2021.8.07.0001), constata-se que a decisão que determinou a penhora mencionou a existência de matrícula do imóvel penhorado - matrícula n.º 2.587.
Nesse sentido, os autores deverão apresentar o respectivo documento, bem como documento comprobatório que demonstre a cessão de direitos possessórios feita por HELIO FELIPE DE SOUZA em favor de JOSE FELIPE DE SOUZA FILHO.” Nova petição de emenda, id. 246845575. É o relato do necessário.
Decido.
Para o caso sob análise, a presente ação, nos termos em que manejada, não ostenta aptidão para o regular processamento, a considerar que não atende à norma de regência expressa pelo artigo 674, e seguintes, do Código de Processo Civil: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” A ação em comento, submetida ao rito procedimental especial, tem finalidade legalmente definida, ou seja, não admite discussão alheia ao seu conteúdo.
Tem “por objetivo desconstituir um ato de apreensão efetivado em bens de terceiro, que não tomou assento na demanda da qual se origina o ato hostilizado” (Montenegro Filho, Misael.
Curso de direito processual civil, volume 3, 2005, p. 459).
Humberto Theodoro Júnior, em obra clássica, a respeito da natureza jurídica da ação de embargos de terceiros, ensina: “Como sempre ocorre com os procedimentos especiais, a ação de embargos de terceiro engloba elementos heterogêneos, apresentando-se como figura complexa, onde se mesclam traços de natureza múltipla.
Há, entre eles, uma natural carga declaratória, em torno da ilegitimidade do ato executivo impugnado.
Há também, um notável peso constitutivo, pois, reconhecido o direito do embargante, revogado terá de ser o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir seus bens.
Há, enfim, uma carga de executividade igualmente intensa, porquanto a atividade jurisdicional não se limitar a declarar e constituir.
Vai além e, tão logo reconhecido o direito do embargante, atos materiais do juízo são postos em prática para liberar o bem constrito e pô-lo novamente sob a posse e disponibilidade efetivas do terceiro.” (in.
Curso de Direito Processual Civil. 1997, p.321).
Nesse sentido, como destacado, a ação de embargos de terceiro tem limitação cognitiva, é especial, e não é instrumento que deve ser utilizado para alargar o seu conteúdo com a veiculação de pedidos diversos da sua finalidade, tais como indenizatórios por danos sob a ótica material e moral.
No mesmo passo, é a orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE.
PROVA SUMÁRIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Embargos de Terceiro constituem instituto processual disponível àquele que, apesar de não ser parte no processo, pretende o desfazimento ou a inibição de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 2.
Trata-se de procedimento especial sumário em que o embargante deve fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, conforme inteligência do art. 677 do Código de Processo Civil. 3.
Embora os Embargos de Terceiro sejam a via processual adequada para o possuidor desconstituir Sentença que determinou a imissão na posse do imóvel, todavia, não o é quando o terceiro pretende a anulação de escritura pública de compra e venda do imóvel e, por consequência, a aquisição da propriedade do imóvel. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa. (REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1896208, 0712208-40.2023.8.07.0020, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2024, publicado no DJe: 05/08/2024.) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de terceiro possuem cognição limitada à desconstituição da constrição judicial, não se admitindo pedidos estranhos a este propósito.
Sendo possível admitir a alegação da natureza de bem de família apenas como causa de pedir, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de desconstituição da penhora, diante da arrematação do imóvel em execução distinta, resulta na extinção da ação sem julgamento do mérito. (Acórdão 1618621, 0725094-36.2020.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2022, publicado no DJe: 30/09/2022.)” “RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO LIMITADA.
FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2.
Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)” (Sem destaques nos originais).
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, CPC, por ausência de interesse processual no tocante ao vetor adequação da medida à especificidade da ação invocada, nos termos do conteúdo jurídico antes exposto.
Custas finais, se houver, pelos autores.
Descabidos honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:14
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:05
Outras decisões
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29/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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