TJDFT - 0718356-38.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718356-38.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA EXECUTADO: IVAILSE PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA, em desfavor de IVAILSE PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA.
Conforme documento acostado ao ID 246229451, as partes entabularam acordo envolvendo os débitos referentes ao presente processo. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que a parte executada, embora regularmente citada, não constituiu advogado aos presentes autos.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos sem o reconhecimento de firma.
Diante disso, embora não seja requisito essencial para o acordo realizado entre as partes, não se mostra possível a este Juízo aferir a autenticidade da assinatura prestada.
Desse modo, diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada e registrada eletronicamente -
15/09/2025 18:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de IVAILSE PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 22:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2025 10:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/08/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:04
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2025 19:05
Juntada de Petição de comprovante
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24/07/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 23:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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