TJDFT - 0704295-09.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0704295-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DJANE DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, imputado a DJANE DA CONCEIÇÃO, conforme denúncia de ID. 233289435.
A Defesa da ré, em sede de resposta à acusação (ID. 243784163), arguiu preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal e, portanto, requereu a rejeição da denúncia nos termos do art. 395, III, do CPP.
Além disso, pugnou pelo restabelecimento do ANPP, diante dos esclarecimentos apresentados.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da preliminar e manteve a negativa de restabelecimento do ANPP, solicitando o prosseguimento da ação penal, conforme cota de ID. 246177438.
DECIDO.
Quanto aos requisitos legais de admissibilidade da denúncia previstos no art. 41 do CPP, verifico que estão devidamente preenchidos, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade que amparam a inicial acusatória, conforme consignado na decisão que a recebeu.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige que a denúncia contenha descrição minuciosa da conduta supostamente praticada, pois muitos detalhes do delito serão oportunamente esclarecidos durante a fase de instrução, momento adequado para a análise aprofundada dos fatos narrados.
Não há, portanto, que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Ademais, a decisão que recebeu a inicial acusatória encontra-se devidamente fundamentada, afirmando que a denúncia preenche os requisitos legais e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP, havendo justa causa para a instauração da ação penal e não sendo o caso de absolvição sumária do art. 397 do CPP, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
Considerando que o Ministério Público manteve a negativa quanto ao restabelecimento do ANPP anteriormente revogado, DESIGNE-SE data para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
10/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:42
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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25/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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13/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:37
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:31
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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07/05/2025 15:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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22/04/2025 18:35
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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22/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:06
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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10/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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24/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:57
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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