TJDFT - 0709836-80.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709836-80.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CALEBE SANTOS BASTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, é temerária a concessão da tutela postulada pelo autor, uma vez que a suspensão/redução dos pagamentos ao agente financeiro pressupõe a demonstração da invalidade ou ineficácia do contrato principal, o que não restou comprovado nesta fase processual.
Todavia, o indeferimento da tutela de urgência não impede que a agravante demonstre seu direito na fase instrutória, momento adequado para a produção das provas necessárias. É esse o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO NO PRODUTO.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão do contrato de financiamento de veículo adquirido pela agravante, sob alegação de vício no produto.
O veículo, fabricado em 2019/2020, teria apresentado defeito no motor, ficando mais de 30 dias em conserto sem solução.
A autora pleiteia a resolução do contrato de compra e venda e, consequentemente, do financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado quanto à existência de vício no veículo; e (ii) analisar a possibilidade de suspensão do contrato de financiamento vinculado à compra do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço quando o vício não for sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, CDC). 4.
A comprovação mínima do vício no veículo é essencial para a concessão da tutela de urgência, sendo ônus do consumidor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a agravante não individualizou provas que demonstrem a alegação do defeito, o que impossibilita a aferição da probabilidade do direito. 5.
Embora os contratos de compra e venda e de financiamento sejam coligados, conforme previsto no art. 54-F do CDC, a suspensão dos pagamentos ao agente financeiro pressupõe a demonstração da invalidade ou ineficácia do contrato principal, o que não restou comprovado nesta fase processual. 6.
O indeferimento da tutela de urgência não impede que a agravante demonstre seu direito na fase instrutória, momento adequado para a produção das provas necessárias.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, e 54-F. (Acórdão 1988591, 0753378-18.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 06/05/2025.) Ante o exposto, diante da necessidade de maior dilação probatória, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
II - DA OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE CONTROVERTE Deverá a parte autora observar também o art. 330, §2° do CPC, que assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Portanto, a indicação genérica de abusividade de encargos, tais como capitalização ilegal de juros, abusividade de taxa média de juros remuneratórios e moratórios, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e tarifas não autorizadas, não atende ao comando legal.
Assim, deverá a parte indicar expressamente em quais operações bancárias/contratos, tais encargos incidiram, com a respectiva prova e menção das cláusulas contratuais, indicando o valor que entende incontroverso.
No mesmo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) juntar procuração e declaração de hipossuficiência, ambas com firma reconhecida em cartório; 2) juntar prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria, como contas recentes de energia elétrica ou água (do último mês) em nome do(a) requerente), além de contrato de locação, se houver.
Destaco que não serão admitidas faturas de cartões e boletos bancários. 3) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; 4) fazer o confronto analítico com os precedentes e teses firmadas em sede de Recurso Repetitivo (distinguishing); 5) comprovar eventual abusividade nos juros previstos no instrumento contratual em cotejo com a taxa média divulgada pelo BACEN, juntando: 5.1 planilha utilizada pelo próprio BACEN para a mesma operação de crédito no período da contratação, não sendo suficiente mera alegação, desprovida de elementos mínimos; 5.2 cálculos sobre a média aritmética; 5.3 comprovação do score do autor/consumidor, no período da contratação (pontuação que reflete o seu momento financeiro e nível de adimplência), para fins de análise do risco financeiro e aspectos particulares da relação contratual mantida entre as partes para estipulação da taxa de juros; 6) anexar planilha contábil detalhada do valor das parcelas, que entender ser o correto, devidamente assinada por profissional habilitado; 7) atentar para o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, que deve corresponder ao valor do contrato; A emenda, com os devidos esclarecimentos e ajustes, deverá ser apresentada na íntegra e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c §2°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito (Datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719138-45.2025.8.07.0007
Iepi Cursos LTDA - ME
Diogo Barbosa Soares
Advogado: Monick de Souza Quintas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 23:58
Processo nº 0734970-42.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Jose dos Santos
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 10:23
Processo nº 0736361-29.2025.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Juliana Talaska
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 14:48
Processo nº 0734222-10.2025.8.07.0000
Brasilseg Companhia de Seguros
Luis Felipe Soares de Mendonca
Advogado: Ana Carolina Brito de Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 13:57
Processo nº 0735609-12.2025.8.07.0016
Classi Corretora de Seguros LTDA - ME
Sonia Alves de Moraes
Advogado: Cherlismara Teixeira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 19:53