TJDFT - 0778485-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:38
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0778485-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA REU: JOSE ALMEIDA DO CARMO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho.
W-25-010-CÍVEL-AUTOR-Informar endereço do réu+cancelamento - ATIVO (0 OU 5) W-25-011-CÍVEL-AUTOR-Informar endereço do réu - ATIVO (0 OU 5) -
10/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 03:21
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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02/09/2025 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0778485-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA REU: JOSE ALMEIDA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por VAGNER COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em desfavor de JOSE ALMEIDA DO CARMO.
Na emenda à inicial, a parte deixa claro que o endereço do requerido é o indicado na ordem de serviço (id 245939972 - Residencial Porto Sol, CEP 72320-030), indicando que não consta na exordial tal CEP em razão de limitação técnica sistêmica no momento do ajuizamento da ação e preenchimento de dados cadastrais.
Logo, não resta dúvida que a ação não deve tramitar na circunscrição Judiciária de Brasília, haja vista que o autor reside em Goiânia e a parte requerida (Residencial Porto Sol, CEP 72320-030) em Samambaia.
De modo que manter o processamento de uma ação, quando nenhuma das partes reside na circunscrição, é atuar em desacordo com os critérios que regem a Lei 9099/95, descumprindo norma estabelecida no seu art. 4º, e com os princípios instituídos no art. 2º, celeridade, economia processual e informalidade dentre outros.
Acrescento que novíssima redação trazida pela Lei nº 14.879/2024 alterou o CPC, dispondo assim o art. 63,§5º do CPC: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." A alteração promovida no CPC vai ao encontro do Enunciado 89 do FONAJE, o qual estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Ademais, em análise dos sistemas deste Tribunal, consta que a parte autora ajuizou ação idêntica (Processo nº. 0711960-39.2025.8.07.0009 ), a qual tramitou no Segundo Juizado Especial Cível de Samambaia e foi extinto sem julgamento de mérito.
A rigor, o caso seria de extinção do feito, no entanto, como o processo está no início, e, já foi ajuizada pela parte ação idêntica a qual foi extinta sem julgamento de mérito, a declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando à economia processual.
Isto posto, DECLINO da competência em favor do Segundo Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
CANCELE-SE a audiência já designada.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juízo prevento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) Para publicação: Isto posto, DECLINO da competência em favor do Segundo Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária Samambaia. -
01/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:19
Declarada incompetência
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21/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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12/08/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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