TJDFT - 0717559-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BELLAGIO ENGENHARIA LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECLUSÃO.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO PRÓPRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Verificar se há omissão nos embargos de declaração ou qualquer outro vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a decisão agravada comporta impugnação por agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) reconhecer se há preclusão da matéria; (iii) determinar se houve omissão quanto à responsabilização pelo adiantamento dos honorários periciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. 4.
A decisão agravada, proferida nos embargos à execução, admite interposição de agravo de instrumento com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, afastando-se a alegação de inadequação da via eleita. 5.
Inexiste preclusão quanto à decisão que atribuiu à parte embargada o adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que a própria embargante, em petição anterior, postulou o rateio de despesa, evidenciando comportamento contraditório. 6.
A discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi objeto de análise no acórdão embargado, de modo que a insurgência da parte embargante revela mera irresignação, devendo ser deduzida por meio de recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, porém, no mérito, rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão proferida em embargos à execução admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2.
Não se configura preclusão quando a matéria debatida ainda resta controvertida. 3.
O inconformismo da embargante deve ser objeto de recurso próprio. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 95. -
15/08/2025 12:21
Conhecido o recurso de BELLAGIO ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:37
Desentranhado o documento
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BELLAGIO ENGENHARIA LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 12:49
Desentranhado o documento
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18/07/2025 09:44
Desentranhado o documento
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18/07/2025 08:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 13:04
Conhecido o recurso de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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