TJDFT - 0729023-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729023-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEN CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA SUELEN CARDOSO DE OLIVEIRA DOS REIS promoveu ação pelo procedimento comum contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, alegando, em síntese, que: i) inscreveu-se para o concurso de ingresso nas carreiras de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, organizado pelo réu; ii) em razão de sucessivas alterações do edital, interpretou equivocadamente as regras sobre o procedimento de heteroidentificação; e iii) houve violação ao princípio da isonomia, pois os comunicados sobre as retificações foram enviados por e-mail para apenas alguns candidatos.
Por essas razões, requereu a imposição ao réu da obrigação de oportunizar a heteroidentificação, inclusive liminarmente.
A tutela provisória foi indeferida (id 231033622).
Citado, o réu apresentou contestação (id 241300075), afirmando, em resumo, o seguinte: i) a ré se inscreveu para concorrer a uma das vagas reservadas a candidatos negros e, aprovada na prova objetiva e discursiva, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação; ii) considerando o não comparecimento na data designada, a Sra.
Suelen foi eliminada do certame; iii) a ausência decorreu única e exclusivamente da interpretação equivocada da candidata das informações divulgadas pela organização do certame; iv) houve apenas o acréscimo de um dia para ampliar a capacidade de atendimento dos candidatos, permanecendo inalterada a outra data fixada primeiramente; v) a publicação do edital que incluiu mais um dia para o procedimento de heteroidentificação ocorreu com mas de um mês de antecedência; e vi) é necessária a inclusão no polo passivo dos demais candidatos classificados, além da União Federal, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Além disso, apresentou argumentos impertinentes, oriundos de um “modelinho” padronizado de suas contestações.
A autora não se manifestou sobre a contestação. É o relatório.
Decido.
As preliminares padronizadas suscitadas na contestação não podem ser acolhidas.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação” (MS n. 24.596/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 4/9/2019, DJe de 20/9/2019).
Portanto, não há que se falar em litisconsórcio necessário do caso dos autos.
Como o réu tem natureza jurídica de associação civil de direito privado e o resultado da demanda não interferirá na esfera jurídica da União, esta não tem legitimidade para intervir no processo, muito menos como ré, razão pela qual se afasta a competência da Justiça Federal.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental e as afirmações das partes são suficientes para o esclarecimento das controvérsias.
Ademais, considerando que a causa é extremamente simples e a pretensão da autora não tem o menor cabimento, poucas linhas de fundamentação são suficientes.
Com efeito, é incontroverso que o réu apenas designou mais um dia para a heteroidentificação dos candidatos (22/03/2025), mantendo-se a data originariamente marcada (23/03/2025), bem como que o edital de divulgação foi publicado com um mês de antecedência.
Além disso, a partir de uma simples leitura da petição inicial, observa-se que é absolutamente infundada a alegação de que “diante de mais uma modificação cumulada a um vício de interpretação, [a autora] foi induzida ao entendimento equivocado de que o procedimento de heteroidentificação se aplicava exclusivamente aos candidatos indígenas” (id 230774237, p. 2, grifou-se), especialmente levando-se em conta o “print” destacado pela própria autora: “Resultado final da prova discursiva, a convocação para a avaliação biopsicossocial e a convocação para o procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros e indígenas – Somente para os cargos de Analista Judiciário” (idem, grifou-se).
Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC.
A exigibilidade desses encargos permanecerá suspensa, observando-se a regra do art. 98, § 3°, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/08/2025 10:32
Recebidos os autos
-
10/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SUELEN CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 03:15
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:15
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2025 10:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2025 12:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REQUERIDO) em 12/05/2025.
-
14/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:07
Outras decisões
-
01/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/03/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 00:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2025 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708688-16.2025.8.07.0016
Igor Silva Dacier Lobato Jinkings
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 12:49
Processo nº 0729154-76.2025.8.07.0001
Associacao Familia de Maria
Nathalia Pereira Rocha Lima Yakubu
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:59
Processo nº 0702184-08.2025.8.07.9000
Robson de Souza
Carmona &Amp; Marinho Advogados Associados
Advogado: Renata Eleonora de Carvalho Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 18:00
Processo nº 0709324-32.2022.8.07.0001
Tripar Bsb Administradora de Cartoes Ltd...
Capital Service Servicos Profissionais L...
Advogado: Rafael Virginio Delbons
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 10:09
Processo nº 0707726-20.2025.8.07.0007
Samara Alves de Oliveira Familiar
Vieira Rodrigues Imoveis LTDA
Advogado: Camila Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 18:42