TJDFT - 0708111-26.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Contudo, em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte requerida, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição de acordo
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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