TJDFT - 0744171-55.2025.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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21/08/2025 09:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744171-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: M.
S.
G.
S.
REQUERIDO: L.
E.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA M.
S.
G.
S.distribuiu o presente feito, com o fim específico de fazer cumprir, no Distrito Federal, ordem judicial que determinou a busca e apreensão de veículo, dado em alienação fiduciária, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP.
O artigo 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, encontra-se assim redigido: "§12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal contempla vara especializada (Vara de Precatórias), cuja competência não deve ser olvidada.
Com isso, importa observar que o mencionado dispositivo do Decreto-Lei determina que o requerimento de apreensão poderá ser dirigido diretamente ao juízo da comarca onde se acha localizado o bem, ou seja, ao juízo que, de acordo com a organização judiciária local, teria competência funcional para determinar o cumprimento de ordens judiciais exaradas por autoridade judiciária de outra unidade da Federação.
Havendo juízo especializado no DF, não se pode, por certo, invocar a competência residual do cível, para autorizar o simples cumprimento de uma diligência que seria, caso não houvesse a ressalva do decreto, legalmente deprecada, conforme disposição prevista no artigo 236, § 1º, do CPC.
No caso específico do Distrito Federal, à luz da providência especificamente colimada, com amparo no artigo 32 da Lei n. 11.697/2008 (Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar), deve ser reconhecida a competência da Vara de Precatórias (juízo especializado) para autorizar ("cumpra-se"), no âmbito do território distrital, o cumprimento e a materialização da diligência determinada por juízo de outra unidade da Federação.
Ante o exposto, com suporte no artigo 32 da Lei n. 11.697/2008, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA DE PRECATÓRIAS DO DISTRITO FEDERAL, para onde deverão ser remetidos os autos, prestadas as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 19:53
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2025 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:46
Declarada incompetência
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20/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 22 Vara Cível de Brasília
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20/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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20/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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