TJDFT - 0723925-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2025 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2025 22:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 01:09
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723925-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DA CONCEIÇÃO XAVIER DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, proposto por MICHAEL DA CONCEIÇÃO XAVIER em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A requerente ajuizou pedido de cumprimento da sentença homologatória do acordo de ID 202011210 (ID 202017020), que transitou em julgado em data de 26/06/2024.
No referido acordo ficou consignado que a parte requerida, BANCO MERCANTIL, pagaria à parte autora, em uma única parcela, até o dia 10/07/2024, a quantia de R$ 4.500,00, o que foi cumprido ao ID 203660405.
Além disso, no acordo homologado, a parte requerida também se obrigou a promover o cancelamento do contrato de prestação de serviços n.º 4513149 (017969256), objeto da ação originária, até o dia 10/07/2024, sob a consequência de se instaurar a fase de cumprimento de sentença (vide cláusula quinta do ID 202011210, pág. 03).
Todavia, na inicial de ID 228481680, a parte autora informa o descumprimento do acordo pela parte requerida, a qual continuou realizando os descontos relativos ao empréstimo consignado que deveria ter sido cancelado até o dia 10/07/2024.
Assim, a parte autora postula a expedição de ofício ao INSS, para cancelamento dos descontos oriundos de suposto empréstimo com a requerida, no valor mensal de R$ 60,60, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Banco requerido, e a intimação deste para o pagamento da quantia relativa aos descontos indevidos realizados até o momento.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não houve o cancelamento do contrato pelo Banco requerido, conforme se constata no documento de ID 203660408.
Além disso, verifico que a parte requerente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 228481681) e seus contracheques e histórico de créditos (IDs 228481683 e 228481682), não havendo necessidade de emenda.
No mais, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (ID174386826), o qual se estende à fase de cumprimento, ausente eventual modificação da situação econômica do beneficiário.
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução, pois a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional das pretensões relativas à declaração de inexistência de débito, de indenização por dano moral e de repetição de indébito, por alegada fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, é de cinco anos, art. 27 do CDC , ante o defeito no serviço bancário, contados da data do último desconto indevido em folha de pagamento, conforme entendimento jurisprudencial do Eg.
STJ.
DECIDO.
Inicialmente, REVOGO a decisão de ID 231261204.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a reativação, no polo passivo, da parte requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., bem como a alteração do valor da causa para R$ 503,35.
Por fim, intime-se a parte requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o descumprimento do acordo homologado em relação ao cancelamento do contrato de prestação de serviços n.º 4513149 (017969256).
Com a manifestação, venham os autos conclusos.
Cientifique-se a requerente.
Prazo: dois dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
MI -
09/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:56
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 01/04/2025
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06/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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10/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:40
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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26/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:04
Homologada a Transação
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26/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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26/06/2024 16:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723925-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/06/2024 15:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
LUANDA DOS SANTOS SILVA BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2024 16:25:35. -
29/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723925-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Proceda-se o cadastro dos advogados ID. 185578231.
Esclareçam as partes se houve autocomposição, conforme indicado no ID. 186277855, em caso negativo, observem os requerimentos da perita ID. 184963402.
Ademais, não será rediscutida a atribuição do encargo pericial, pois se trata de questão preclusa, conforme ID. 179007920 e ID. 186731051. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:07
Outras decisões
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15/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0723925-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca dos honorários periciais.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 16:59:23.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/11/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:22
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0723925-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, às 09:35:56.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER em 20/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723925-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio cumulada restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Deve o autor: a) comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica; b) apresentar comprovante de endereço em seu nome; c) juntar cópia do contrato em questão; d) tornar os pedidos certos e determinados, inclusive com a indicação do número do contrato e valor total; e e) adequar o valor da causa para que seja abrangido também a quantia do contrato cuja declaração de nulidade pretende.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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