TJDFT - 0722120-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 07:36
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar que a parte ré restabeleça a cobertura do plano de saúde dos autores, mediante o pagamento da contraprestação devida; b) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e §8º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:19
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA MENDES AMARAL BRAGA - CPF: *49.***.*70-05 (REQUERENTE), R. B. D. O. M. A. B. - CPF: *11.***.*09-23 (REQUERENTE).
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05/05/2025 15:57
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:37
Outras decisões
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29/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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