TJDFT - 0700179-59.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700179-59.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLOS ABILIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em preclusão quanto à impugnação de verba salarial, que possui, em regra, natureza alimentar, nos termos de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO-DESEMPREGO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar trata-se de matéria de ordem pública, capaz de ser conhecida pelo juiz de ofício a qualquer tempo, razão pela qual não há que se falar em preclusão. 2.
O seguro-desemprego é verba de natureza alimentar e, portanto, goza da proteção da impenhorabilidade. 3 .
Afastadas as teses da preclusão da matéria e, por conseguinte, da intempestividade da impugnação e reconhecido o caráter alimentar da verba penhorada, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que acolheu a impugnação e desconstituiu a penhora. 4.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantida a decisão recorrida." (TJ-DF 0726693-08.2023.8.07 .0000 1787231, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Quanto ao mérito, na petição de id. 241857449, a parte executada insurge-se contra o ato de constrição judicial realizado mediante requerimento do credor, que resultou em penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de seu salário, id. 213775304.
Argumenta que a medida é ilegal e compromete sua subsistência, violando o mínimo existencial e a dignidade humana, sendo que, após os descontos, sua renda líquida se reduz para R$ 2.924,64, um valor que considera insuficiente para seu sustento e de sua família.
Alega, ainda, que a impenhorabilidade de verbas salariais é a regra geral, e sua relativização só é admissível quando não prejudica a subsistência do devedor.
Por fim, sustenta que a penhora de seu salário se tornou ineficaz, pois a dívida é muito alta e demoraria mais de 30 anos para ser quitada, o que configuraria uma "amortização negativa" e seria incompatível com a razoável duração do processo.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 244616149. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora, na qual o executado alega constrição ilegal e excesso no percentual da penhora que incide sobre sua remuneração, que, segundo afirma, tem-lhe causado grave prejuízo à subsistência, violando o princípio do mínimo existencial.
Inicialmente, registro que segundo o art. 833, IV, do CPC, em regra é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Contudo, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Por sua vez, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem fixado os percentual em que a penhora salário deve incidir, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL POR ANALOGIA.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESERVAÇÃO.
ESCALONAMENTO.
ART. 4º LINDB.
ART. 85, §§3º e 4º, CPC.
PENHORA DE 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS QUE ULTRAPASSAREM O PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS- MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 4.1.
Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores, portanto, impenhoráveis. 5.
Na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma Cível vem utilizando como parâmetro, adota-se numericamente o “mínimo existencial” como um valor até 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, a penhora deve incidir sobre o valor que ultrapassar tal cifra, nos seguintes termos: (i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. 6.
Considerando que, no caso concreto, a agravante executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor superior a 5 salários-mínimos, a penhora no salário deste deve se dar no patamar de 5% (cinco por cento) do rendimento mensal líquido que ultrapassar os 5 (cinco) salários-mínimos. 7.
Esclareça-se que o rendimento mensal líquido dever ser entendido como a diferença entre o rendimento bruto (minuendo) e os descontos oficiais de previdência e imposto de renda (subtraendo) e a base de cálculo é o valor do rendimento líquido mensal que sobejar os 5 (cinco) salários-mínimos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Assim, considerando o contracheque juntado aos autos, id. 238115376, mostra-se razoável o redimensionamento do percentual da penhora salarial para 5% (cinco por cento) de sua remuneração líquida, patamar que não atingirá sua dignidade, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família, nos termos da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Ante o exposto, revejo a decisão que deferiu a penhora salarial, apenas para fixar novo patamar no importe de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado.
Oficie-se, com urgência, à fonte pagadora para que promova a readequação do percentual a ser penhorado em folha de pagamento da parte executada.
Após a preclusão, considerando que a presente decisão tem efeitos ex nunc, junte-se extrato atualizado da conta judicial, ficando, desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores + acréscimos legais em favor da parte exequente.
Por fim, aguardem-se os depósitos remanescentes.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:45
Deferido em parte o pedido de CARLOS ABILIO FERREIRA - CPF: *62.***.*52-91 (EXECUTADO)
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03/08/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:11
Outras decisões
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 08:38
Recebidos os autos
-
12/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 08:38
Outras decisões
-
11/10/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 10:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/10/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 12:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 17:24
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
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22/08/2023 10:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/08/2021 20:25
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 20:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/07/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 11:09
Recebidos os autos
-
24/06/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2020 13:05
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 23:30
Recebidos os autos
-
13/01/2020 23:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:24
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 14:29
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 17:00
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:24
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO FERREIRA em 22/07/2019 23:59:59.
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24/05/2019 03:33
Publicado Edital em 24/05/2019.
-
23/05/2019 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 19:11
Expedição de Edital.
-
24/04/2019 16:14
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 13:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 09:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/05/2018 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 10:25
Juntada de mandado
-
05/10/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 08:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2017 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2017 08:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2017 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2017 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/05/2017 23:59:59.
-
09/05/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2017 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2017 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2017 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2017 08:03
Expedição de Mandado.
-
08/03/2017 08:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 21:44
Recebidos os autos
-
07/03/2017 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2017 14:04
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2016 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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