TJDFT - 0703487-88.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 17:12
Juntada de Petição de comprovante
-
25/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:07
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
22/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703487-88.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRANCO REPRESENTACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: NIDIA ANDERS AIDAR SENTENÇA A ré noticiou, no ID 221035/01, ter entabulado acordo com a parte autora visando cumprir a obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença de ID 217034781.
Solicitou a homologação.
Intimado a se manifestar quanto à transação, o autor nada requereu.
Observo que os depósitos estão sendo realizados diretamente ao patrono do autor, como acordado no ID 221035802.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2025 19:49
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:49
Homologada a Transação
-
15/08/2025 13:33
Juntada de Petição de comprovante
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de comprovante
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de comprovante
-
23/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de comprovante
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRANCO REPRESENTACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de comprovante
-
02/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:21
Juntada de Petição de comprovante
-
14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de comprovante
-
14/01/2025 14:42
Juntada de Petição de comprovante
-
17/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 09:58
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NIDIA ANDERS AIDAR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRANCO REPRESENTACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
14/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:34
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de NIDIA ANDERS AIDAR em 09/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:06
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
19/07/2021 15:05
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/05/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 17:11
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
18/05/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 17:11
Audiência Mediação designada em/para 19/07/2021 13:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2021 13:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/05/2021 01:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 01:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 01:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2021 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706261-67.2020.8.07.0001
Wilson dos Santos Reges
Mvd Comercio Varejista de Artigos Domest...
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 10:09
Processo nº 0742074-19.2024.8.07.0001
Df Comercio Atacadista de Materiais Elet...
Ths Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Felipe Mesquita Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 10:08
Processo nº 0748388-44.2025.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Ricardo Marques Freire
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 15:35
Processo nº 0716788-45.2025.8.07.0020
Antonio Claudio Reis de Moraes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Raquel Guimaraes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 12:01
Processo nº 0706831-58.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Renata Gomes de Farias Freitas
Advogado: Joao Pessoa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2017 14:57