TJDFT - 0737341-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737341-76.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANE BARBOSA DE ALMEIDA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo interposto por Juliane Barbosa de Almeida contra decisão (ID 247760396 do processo n. 0703488-43.2025.8.07.0011) proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo automotor ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a agravante, manteve liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Em suas razões recursais (ID 75826757), a agravante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em razão de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Afirma que renegociou a dívida com o banco agravado e passou a cumprir integralmente os pagamentos acordados, tendo inclusive apresentado comprovantes de boletos quitados, o que afastaria a mora alegada na ação originária.
Alega que, mesmo após a apresentação das provas de renegociação e pagamento, o Juízo de origem determinou que a parte autora se manifestasse sobre o pagamento informado, sob pena de imediata liberação do veículo, mas não cumpriu o que foi disposto no despacho, mantendo a liminar mesmo diante da perda do prazo pela parte agravada.
Afirma que a parte agravada não apresentou qualquer prova que contestasse o pagamento da dívida, limitando-se a se manifestar fora do prazo legal, sem negar a renegociação ou os pagamentos realizados pela agravante.
Argumenta que a decisão que manteve a liminar de busca e apreensão não deve prosperar, pois a ausência de impugnação válida e a perda do prazo pela parte autora deveriam ter levado à revogação da medida, conforme previsto no despacho anterior.
Defende que houve descaracterização da mora, pois o banco aceitou o pagamento das parcelas vencidas, emitiu boletos e manteve negociações com a agravante, o que configura renúncia tácita à exigência de vencimento antecipado da dívida, tornando indevida a manutenção da liminar.
Sustenta que a apreensão do veículo causa prejuízos irreparáveis à agravante, que depende do bem para sua locomoção e trabalho, sendo o veículo utilizado como ferramenta na atividade de motorista por aplicativo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão deferida, restituindo imediatamente o veículo apreendido.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da liminar deferida.
Sem preparo, ante o requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
Intimada para apresentar documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira (despacho de ID 75855237), a agravante juntou aos autos os documentos acostados ao ID 75974836.
O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido ao ID 76005928.
Preparo recolhido (ID 76172596). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, verifica-se a ausência de tais requisitos.
No curso do processo, o Juízo de origem rejeitou o pedido da agravante e manteve a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
A seguir, transcrevem-se trechos relevantes desse pronunciamento (ID 247760396 do processo n. 0703488-43.2025.8.07.0011): (...) Considerando que o autor não anuiu com o acordo apresentado pela ré e que não houve o depósito judicial, não é possível reconhecer que houve a efetiva purga da mora.
Desse modo, não há que se falar em revogação de liminar, devendo o feito prosseguir.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG) (...) De acordo com o art.3º, § 2º, do.
Decreto-Lei n. 911/1969[1], o bem garantido por meio de alienação fiduciária somente será restituído em caso de pagamento integral da dívida.
Na hipótese, a agravante alega ter celebrado um acordo para pagar as parcelas atrasadas do financiamento, o que teria afastado a mora.
Contudo, o credor fiduciário não confirmou a quitação integral da dívida (ID 247049142 origem).
Cumpre salientar que a aferição da legítima expectativa criada à consumidora em razão da emissão dos boletos referentes às parcelas inadimplidas (surrectio) demanda exame aprofundado do mérito, o qual somente poderá ser realizado após a observância do contraditório e, se necessário, da instrução probatória.
Por conseguinte, revela-se incabível a concessão de tutela antecipada.
Assim, não se verifica a probabilidade do direito para restituir o bem nesta oportunidade processual.
Além disso, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de efeito suspensivo ativo, uma vez que o credor fiduciário permanece responsável pela conservação do bem até que se consolide a propriedade em seu favor.
Diante da necessidade dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se precedente desse e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E/OU FRAUDE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NEGADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, consistentes na presença da probabilidade do direito invocado e na existência de risco de dano, impõe o seu indeferimento, conforme dispõe o art. 995 do CPC. 2.
No caso, verificou-se a existência de indícios de que o negócio jurídico em questão tenha sido realizado mediante simulação ou fraude, reputando-se imprescindível a cognição ampla para apreciação da questão controvertida, sendo prudente manter a tutela de urgência concedida na origem no intuito de suspender os efeitos do contrato. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1797491, 0714688-51.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJe: 19/12/2023.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 3º. (...)§ 2o no Prazo Do § 1o, O Devedor Fiduciante Poderá Pagar A Integralidade Da Dívida Pendente, Segundo Os Valores Apresentados Pelo Credor Fiduciário Na Inicial, Hipótese Na Qual O Bem Lhe Será Restituído Livre Do Ônus. (Redação Dada Pela Lei 10.931, De 2004) -
15/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:13
Gratuidade da Justiça não concedida a JULIANE BARBOSA DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*25-02 (AGRAVANTE).
-
08/09/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
05/09/2025 22:47
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
05/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/09/2025 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2025 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733122-20.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Jca Comercio de Artigos do Vestuario Ltd...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 16:44
Processo nº 0702426-80.2025.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus de Castro Figueiredo de Aguiar
Advogado: Antonio Francisco de Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 10:18
Processo nº 0767384-45.2025.8.07.0016
Renata Silva Nunes Toledo
Distrito Federal
Advogado: Sonia Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2025 18:13
Processo nº 0710360-95.2025.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Marton Rocha de Araujo
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 11:48
Processo nº 0064453-54.2008.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Manuel Cicero do Prado
Advogado: Lino de Carvalho Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2019 12:53