TJDFT - 0705640-46.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705640-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES FERNANDO DE SOUZA SANTOS, STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA, DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por THALES FERNANDO DE SOUZA SANTOS e STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE contra GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA, DECOLAR.COM LTDA..
Narram os autores que compraram suas passagens de ida e de volta junto às empresas requeridas Gol e Smiles, para embarque no dia 23/06/2025, às 0h.
Relatam que, no decorrer do período, as requeridas enviaram várias mensagens aos requerentes com a informação de que o voo seria no dia 24/06/2025, o que fez com que os requerentes confundissem a data do voo de ida, conforme comprovante de pagamento e e-mail da reserva enviado pela própria empresa aérea.
Afirmam que usaram 14.820 de milhas que tinham disponíveis junto às empresas Smiles e Gol, e passaram o cartão de crédito, gerando um débito de R$ 1.248,00, em cinco parcelas de R$ 249,60 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), junto às empresas Gol e Smiles também, com primeiro pagamentos para o mês de junho de 2025.
Aduzem que, no dia da viagem, compareceram ao aeroporto com antecedência, contudo, ao tentarem embarcar no avião, foram barrados sob o fundamento de que o voo teria saído no dia anterior (23/06).
Asseveram que, apresentando os bilhetes recebidos via e-mail, a requerida Gol negou o acesso ao voo.
Sustentam que, em contato com as empresas requeridas Gol e Smiles, foi informado que as milhas e os valores gastos pelos requerentes não seriam devolvidos, nem a oportunidade de remarcação do voo para o mesmo dia, ou para data mais próxima possível.
Expõem que fizeram contato com a requerida Decolar, que se dispôs a devolver o dinheiro apenas se o Hotel aceitasse.
Informam que o Hotel não aceitou devolver o dinheiro e apenas disponibilizaria uma diária para eles, sendo que eles haviam adquirido cinco diárias para curtirem a lua de mel.
Alegam que a má prestação de serviços pelas requeridas gerou diversos transtornos aos requerentes, incluindo: longa espera para o embarque; gastos extras com alimentação e locomoção; intensa frustração e tristeza, por ficarem impossibilitados de comemorarem a tão sonhada lua de mel após o casamento; quebra de expectativa, cansaço físico e mental.
Com base nesse contexto fático, requerem a concessão de antecipação de tutela para que seja determinado que os requeridos suspendam as cobranças das parcelas dos valores referentes às compras das passagens aéreas e de hospedagem.
No mérito, requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor atual de R$ 874,84, assim como os que vierem a ocorrer durante o curso do processo, somada a taxa de embarque de R$ 84,00.
Requer, mais, a condenação das requeridas a devolução de 14.820 milhas, gastos pelos requerentes para adquirirem as passagens aéreas, junto às requeridas Smiles e Gol, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão de ID 242710584, foi indeferida a tutela de urgência.
A ré DECOLAR.COM LTDA., em contestação, suscita, as preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a sua responsabilidade se limita à conclusão da venda e da necessidade de inclusão no polo passivo do Hotel Tulip Inn Vila Velha.
No mérito, afirma que é uma empresa que presta serviços de intermediação da compra e venda de viagens entre clientes e fornecedores, os quais concluem contratação de serviços diretamente entre si.
Acrescenta que é remunerada através de comissão pelo serviço de intermediação.
Relata que, conforme o voucher da reserva 704125310700 foi enviado para o e-mail [email protected] em 26/05/2025, contendo todas as informações essenciais da hospedagem, incluindo: hotel (Tulip Inn Vila Velha), check-in em 23/06/2025, check-out em 28/06/2025), tipo de quarto, serviços inclusos, comodidades e, crucialmente, as políticas de cancelamento.
Assevera que informou claramente que o cancelamento gratuito seria possível até 21/06/2025, que haveria penalidade de 20% até 23/06/2025 às 00h00, e que, em caso de "no-show", o valor total da tarifa seria cobrado.
Aduz que a negativa de reembolso adveio diretamente do hotel e do provedor.
A Requerida não pode ser responsabilizada por um evento (o "no-show") que se originou de circunstâncias alheias à sua esfera de atuação, quais sejam, problemas relacionados aos voos e a gestão das datas de embarque pelos próprios Requerentes ou pelas companhias aéreas.
Advoga que a origem do problema que impediu a viagem e, consequentemente, o check-in no hotel, está na relação contratual estabelecida entre os requerentes e as companhias aéreas.
Defende que a culpa exclusiva do consumidor na gestão de sua viagem ou, subsidiariamente, culpa exclusiva das demais Requeridas (GOL e SMILES) caso se comprove a alegada desinformação.
Requer, por fim, o acolhimento das preliminares e que sejam julgados improcedentes os pedidos dos autores.
A ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, em contestação, requer a retificação do polo passivo para a exclusão da Smiles S/A que fora incorporada Gol Linhas Aéreas S/A.
Suscita as preliminares de irregularidade de representação processual, de falta de interesse de agir, de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que o não comparecimento para embarque ocorreu por culpa exclusiva dos autores, em razão de equívoco na interpretação do horário do voo.
Esclarece que o voo contratado pelos autores estava regularmente agendado para as 00h00 do dia 24/06/2025 conforme constou do bilhete eletrônico devidamente encaminhado às partes no ato da compra.
Afirma que a expressão “00h00 do dia 24” significa, de forma inequívoca, que a decolagem ocorreria na virada do dia 23 para o dia 24, ou seja, nos primeiros minutos do dia 24.
Aduz que os autores, por erro exclusivo de interpretação, compareceram ao aeroporto apenas na noite do dia 25, acreditando equivocadamente que o embarque se daria à meia-noite que iniciava o dia 25.
Assevera que tal confusão não pode ser imputada à Companhia Aérea, que cumpriu regularmente com sua obrigação de realizar o transporte no exato horário e data contratados.
Destaca que a vida em sociedade exige dos indivíduos a observância de um padrão mínimo de diligência e atenção, sobretudo quando se trata de compromissos contratuais e que a assunção de responsabilidades demanda que cada pessoa esteja atenta aos detalhes objetivos das obrigações assumidas, sob pena de arcar com as consequências de seus próprios atos.
Defende que a parte adversa não demonstrou ter sofrido lesão patrimonial que decorra direta e necessariamente dos fatos narrados na inicial, que ocorreram, relembra-se, por sua culpa exclusiva.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos dos autores.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 248403168).
A parte autora manifestou-se em réplica, no ID 248729901. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela requerida.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela DECOLAR.COM LTDA.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores.
Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com o réu, o que é suficiente para atrair sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não tendo esta requerido a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em denunciação à lide ou em litisconsórcio passivo necessário, a requerimento da ré.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, suscitada pela GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Em razão da incorporação da empresa SMILES S/A pela GOL LINHAS AÉREAS S/A, defiro o requerimento de exclusão da SMILES S/A do polo passivo.
Proceda a Secretaria à exclusão da SMILES S/A do polo passivo da presente ação.
Da preliminar de irregularidade da representação processual, suscitada pela GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A preliminar já foi objeto de apreciação na decisão de ID 248873769.
Note-se que os autores regularizaram a sua representação, apresentando os instrumentos de procuração de ID 249635393 e ID 249655430 devidamente assinados.
Com efeito, sanada a irregularidade, restou prejudicada a preliminar suscitada.
Da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)..
Da preliminar de inversão do ônus da prova, suscitada pela GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais e serão analisados quando da análise do próprio mérito.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos fatura de cartão, extrato de milhas, e-mail, reserva de voo, video (ID 242680504 e seguintes).
A ré DECOLAR.COM LTDA,
por outro lado, apresentou telas sistêmicas no corpo da contestação.
A ré GOL LINHAS AÉREAS S/A não apresentou documentos comprobatórios.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que o pretensão autoral merece ser parcialmente acolhida.
Incontroversa, porquanto alegada pelos autores e não impugnada pelas rés, a aquisição de passagem aéreas para às 00h00 do dia 24/06/2025 de Brasília/DF a Vitória/ES, voo G3-2100, e a aquisição de hospedagens em hotel para o período de 23/06/2025 a 28/06/2025.
Incontroversa, ainda, a negativa das rés quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos pelos autores.
Embora os autores reconheçam que se confundiram quanto a data do voo, alegam que foi a requerida quem deu causa ao erro.
Portanto, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço da GOL LINHAS AÉREAS S/A quanto à informação do dia do voo, bem como se os réus devem ser responsabilizados ou não pelos alegados danos causados aos autores.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Quanto ao reembolso da passagem aérea, os documentos apresentados pelos autores não comprovam que a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A informou-lhes a data e o horário incorreto da viagem, causando a perda do voo.
Observe-se, inclusive, que a reserva das hospedagens de hotel foram efetuadas do dia 23/06/2025 em diante e não a partir do dia 24/06/2025.
Assim, não vislumbro a ocorrência de falha na prestação do serviço desta requerida.
Deste modo, se as partes deixaram de embarcar no horário correto (hipótese de "no show"), não há que se falar em responsabilização da empresa aérea pelo reembolso das passagens, uma vez que a reserva do voo foi mantida e não houve a rescisão do contrato de transporte antes da data da viagem, nos termos do art. 740 do Código Civil.
Assim, não se verifica a ocorrência de ato ilícito em relação à empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, tratando-se de verdadeira hipótese de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), apta a afastar a responsabilidade do fornecedor, de modo que a improcedência do pedido de reembolso dos valores pagos pelo voo é medida de rigor.
De fato, considerando que foi mantida a reserva da passagem e que os autores não embarcaram devido a engano deles próprios sobre a data do voo, o estorno do valor pago ensejaria em prejuízo injustificável à requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Entretanto, em relação às diárias do Hotel, a requerida DECOLAR.COM LTDA, em sua contestação, reconhece que houve o pedido de cancelamento das reservas no dia 25/06/2025.
Assim, ainda que a DECOLAR.COM LTDA não tenha dado causa à perda do voo, no presente caso, o não ressarcimento do valor proporcional das hospedagens, do dia 25/06/2025 ao dia 28/06/2025 importará em enriquecimento sem causa da parte.
Dessa maneira, a ré DECOLAR.COM S/A, ao se recusar a atender o pedido de cancelamento e ressarcimento do valor proporcional destas diárias, incorreu em falha na prestação dos serviços, motivo que deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados aos consumidores, de acordo com art. 14 do CDC.
Nessa esteira, cabe a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, considerando-se que o pedido de cancelamento foi tempestivo.
Nesse toar, o prazo foi suficiente a fim de que os envolvidos na relação (agência de turismo e hotel) pudessem revender as hospedagens do dia 25/06/2025 ao dia 28/06/2025 a terceiros, Ademais, a requerida DECOLAR não conseguiu comprovar qualquer prejuízo decorrente do pedido de cancelamento do contrato pelos autores nesse período remanescente.
A alegação da DECOLAR.COM LTDA de que apenas se trata de intermediadora de serviços de pacotes turísticos não merece prosperar.
Isso porque foi com ela que os requerentes/consumidores contrataram.
Ela é sim responsável, junto ao consumidor, pela negativa de cancelamento do pacote pelas empresas parceiras (HOTEL TULIP IN VILA VELHA ou HOTELBEDS).
Assim, deveria empreender esforços para reaver a quantia paga pelo consumidor.
E é certo que as políticas de reembolso das referidas empresas nada dizem respeito aos requerentes, mas somente às empresas parceiras.
Com efeito, a empresa Decolar, como fornecedora de serviços de turismo, assume o risco de sua atividade ao oferecer pacotes de viagem.
Esse risco abrange situações em que, por motivos excepcionais, o consumidor solicita cancelamento.
Ao lucrar com a intermediação de serviços entre consumidores e fornecedores, a DECOLAR.COM LTDA deve arcar com os ônus de sua atividade econômica, especialmente em casos onde a prestação do serviço se torna inviável.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não sendo excludente a negativa dos terceiros envolvidos (HOTEL TULIP IN VILA VELHA ou HOTELBEDS) em devolver quantias.
Como parte integrante da cadeia de consumo, a DECOLAR.COM LTDA deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor, uma vez que os serviços contratados não foram efetivados.
Assim, é devida a restituição proporcional dos valores pagos pelos autores, no montante de R$ 874,84, sem retenção de quaisquer valores, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana dos autores, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pelos autores apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar apenas a requerida DECOLAR.COM LTDA a restituir aos autores a quantia de R$ 874,84 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente ao reembolso de três diárias de hotel não usufruídas do dia 25/06/2025 ao dia 28/06/2025, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar da data da citação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da data da sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à exclusão do polo passivo da presente ação da empresa SMILES S/A, que foi incorporada pela GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
15/09/2025 13:35
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 23:39
Recebidos os autos
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04/09/2025 23:39
Outras decisões
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04/09/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2025 20:29
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2025 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/09/2025 19:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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29/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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29/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de THALES FERNANDO DE SOUZA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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